Lourival Souza: IPVA zero para motos de até 170 cilindradas é aprovado no Senado

Lourival Souza, engenheiro - A decisão não é impositiva, ou seja, cada estado irá decidir se implementa ou não a alíquota zero de IPVA para motos de até 170 cilindradas.

O Plenário do Senado aprovou ontem (06/07) um projeto de resolução, o PRS 3/2019, que permite reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para motos de até 170 cilindradas. De acordo com a proposta, a alíquota “zerada” não é impositiva, servindo apenas como uma sinalização para os estados e o Distrito Federal. Agora o texto vai a promulgação.

O autor do projeto é o senador Chico Rodrigues (União-RR). O senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) foi o relator da matéria durante sua tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

O projeto original contemplava apenas motocicletas de até 150 cilindradas, mas fabricantes argumentaram que esse limite deveria ser ampliado para abranger corretamente as motocicletas de baixa cilindrada. Durante a análise da matéria na CAE, Mecias de Jesus acolheu duas emendas, apresentadas pelos senadores Cid Gomes (PDT-CE) e Eduardo Braga (MDB-AM), que visavam estender a isenção para motos de até 170 cilindradas.
Baixa renda

Ao defender sua proposta, Chico Rodrigues afirma que cerca de 85% dos compradores de motocicletas pertencem às classes C, D e E, e que eles utilizam esse tipo de veículo para o deslocamento até o trabalho. De acordo com o senador, esses compradores têm menor poder aquisitivo e sofrem com a falta de transporte urbanos de qualidade.

“Nos grandes centros urbanos, nos pequenos municípios e até, principalmente, no meio rural, como é o caso do nosso estado, o transporte mais comum, por ser mais barato, são os veículos de duas rodas. Quero chamar atenção para a importância social e econômica deste projeto, pois a frota de motocicletas já é de quase 30 milhões. De acordo com a Associação Brasileira de Fabricantes de Motocicletas e Similares, a frota de duas rodas cresceu 76% nos últimos anos, enquanto o crescimento da frota geral foi de 66%. A frota de motocicletas praticamente dobrou quando comparada a dez anos atrás. Esses dados mostram a força e a importância que esse instrumento ganhou na vida dos brasileiros”, declarou ele durante a discussão da matéria em Plenário.

Chico Rodrigues também disse que esses veículos de porte leve não causam estragos às estradas e às pistas pavimentadas. Fonte:portaldotransito.com.br

SINISTROS GRAVES COM CICLISTAS DISPARAM NA PANDEMIA A
A maior presença de ciclistas nas vias brasileiras já mostra seu efeito colateral: o total de sinistros graves com ciclistas no Brasil aumentou 11% em 2021, quando comparado a 2020. Em números absolutos foram 14.416 casos em 2020 e 16.070 em 2021. Preocupada com esse cenário, a Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet) está divulgando diretriz de conduta inédita para orientar os médicos especialistas e a todo o sistema de saúde com as melhores práticas no atendimento de sinistros envolvendo ciclistas. O objetivo da entidade é chamar a atenção para esse público e conscientizar a população dos riscos associados ao ciclismo.

Segundo o documento, entre 2018 e 2020 o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, o Brasil registrou quase quatro óbitos de ciclistas por dia. Além disso, cerca de 55,8 mil ciclistas foram internados gravemente na rede pública entre 2018 e 2021, vítimas de sinistros de trânsito (80% do gênero masculino e 47% com idades entre 20 e 49 anos).

Em alguns estados, o número de internações praticamente dobrou em 2021, como é o caso do estado de Goiás: aumento de 101% em relação ao ano anterior. Também chama a atenção o salto no número de sinistros graves envolvendo ciclistas nos estados do Ceará (44%), Sergipe (37%) e Rio de Janeiro (34%). Fonte: abramet.com.br

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei nº 9.503/97)
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

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