Décimo quarto salário para Agentes de Saúde não tem sustentação na Lei afirma Conasems

Agentes não tem direito a adicional
Assecom Bacabal, Louremar Fernandes - Uma questão polêmica tem agitado os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE). É o entendimento por alguns de que estes profissionais teriam direito a um adicional, uma espécie de 14º salário. Uma nota divulgada no último dia 10, pelo Conasems – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde traz luz para a discussão e mostra claramente que esses profissionais não tem o direito que estão reivindicando em muitos municípios.

A Nota Jurídica do Conasems enfatiza, a partir de uma análise histórica de toda a legislação a respeito dos ACS e ACE, a inexistência de direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra.

Diz a nota: “A defesa do direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos agentes comunitários de saúde tem tido por fundamento, além das portarias supracitadas, a Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, que instituiu a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Ocorre que a portaria supracitada não está mais vigente, tendo sido revogada pela Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, e esta, por sua vez, foi revogada pela Portaria GM/MS nº 2.436, de 22 setembro de 2017, cujo teor deu origem ao Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que contempla a PNAB atualmente em vigor.”

A nota esclarece ainda sobre julgados no Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema: “Conforme entendimento do TST, o deferimento de vantagens ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, exigindo se ainda prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, não se pode admitir o pagamento de vantagem remuneratória a servidor público, esteja ele submetido ao regime estatutário ou celetista, sem a correspondente autorização legislativa e também na lei de diretrizes orçamentárias, respeitando-se ainda prévia dotação e observância dos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal do ente público que fará o pagamento da vantagem remuneratória, nesse caso o município.

A nota conclui, explicando sobre o Incentivo Financeiro recebido pelo município e pugnando pela falta de amparo constitucional ou legal para o pagamento de 14º salários para as duas categorias: “Em síntese, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) não fazem jus ao rateio do Incentivo Financeiro (IF) recebido pelo município, pois conforme determinado pela Lei nº 12.994/2014 trata-se de incentivo destinado aos municípios, para o fortalecimento de políticas afetas à atuação destes profissionais. Desta forma, a exigência por parte dos ACS ou ACE de pagamento de incentivo adicional (ou 14º salário) não encontra nenhum respaldo constitucional ou legal, tampouco infralegal, razão pela qual essa tese não deve prosperar”.

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