Lourival Souza: Regras do estatuto da pessoa com deficiência à luz do código de trânsito


Lourival Souza, engenheiro - Cá estou eu mais uma vez escrevendo sobre os meus passeios à província de “Bruzundanga”. Dessa vez, eu estava na fila da casa lotérica. Quando, de repente, um rapaz vocifera: “Ei, pode estacionar aí!” Logo em seguida, vira-se uma moça e responde: “É que… é reservado às pessoas com deficiência”. Inconformado com a situação, ele diz: “E daí, moça, é rapidinho”.
Recentemente, adotaram uma política de “semáforos” nas avenidas. No entanto não equiparam as sinaleiras com mecanismos que emitam sinal nos locais de intensidade de fluxo de veículos. Estes servem de orientação para a travessia das pessoas com deficiência visual. Tampouco se importam com sinalização tátil de alerta, no piso de áreas de circulação, comum para pedestres que sofrem com o risco de acidente à pessoa com deficiência (arts. 9 e 10 da Lei nº 10.098/00).
Incialmente, convém mencionar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) ingressou no Brasil com status constitucional, por força do artigo 5º, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil. 

E o que ela fala sobre trânsito?
Segundo a Convenção, todas as áreas de estacionamento aberto ao público, seja público ou privado, de uso coletivo e em vias públicas, há a obrigação de se reservarem vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. Outros aspectos importantes, são, (I) o de que o número de vagas deve equivaler a 2% do total, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada, (II) os veículos estacionados nas vagas deverão exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário – à propósito, validade em todo território nacional –, confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, nos termos da Resolução nº 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (LBI, art. 47, §§, 1º e 2º). Portanto, o condutor que estaciona nas vagas de forma irregular pratica o ilícito do artigo 181, XX do CTB. 

Qualquer pessoa com deficiência tem direito?
No que diz respeito aos agentes públicos que deixarem de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na Convenção, praticam ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, IX da Lei nº 8429/92 (LIB, art. 103). Já aos proprietários dos estabelecimentos privados vale ressaltar que a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade (LIB, art. 60, §1º). 
Daniel Menezes, bacharel em Direito e pós-graduando em Direito Constitucional e Trânsito.
Fonte: portaldotransito.com.br 

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB (Lei nº 9.503/97)
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

OPERAÇÃO RODOVIDA DA PRF: SOS VIDA PARTICIPA DA ABERTURA
A SOS VIDA pela paz no trânsito participou dia 18.12.20 da abertura da OPERAÇÃO RODOVIDA da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
O evento ocorreu no Posto da PRF, em Pedrinhas, no Km 14 da BR-135.
A Operação Rodovida é uma atividade anual da Polícia Rodoviária Federal, que intensifica a fiscalização durante os feriados do final de ano, as férias escolares e no período de Carnaval, visando a redução dos acidentes de trânsito.

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