Lourival Cunha, engenheiro e advogado - Foi publicada hoje (18/10), no Diário Oficial da União, a Lei 15.006/24, que cria a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas e institui o Dia Nacional do Motociclista. A nova lei já está em vigor e altera o Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme a norma, a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, acontecerá anualmente, na semana que compreender o dia 27 do mês de julho, o qual se institui o Dia Nacional do Motociclista.
Estatísticas
De acordo com o Projeto de Lei que deu origem a nova legislação, os índices de morte no trânsito envolvendo motociclistas aumentam de forma assustadora. Os dados preliminares de mortes no trânsito brasileiro em 2023, divulgados pelo Ministério da Saúde, mostram que morreram 33.743 pessoas em decorrência do trânsito brasileiro.
Os números confirmam o que órgãos de trânsito bem como a mídia em geral relatam. Os números estão sendo puxados para cima devido ao constante aumento de mortes de motociclistas no Brasil. Foram 12.870 mortes nessa condição em 2023, um número preliminar maior que o consolidado do ano anterior, quando houve o registro de 12.058 mortes. E a faixa etária mais atingida está entre 20 e 29 anos.
Justificativa
A lei cria a Semana Nacional de Prevenção de Acidentes com Motociclistas com o objetivo de conscientizar a sociedade brasileira sobre o grave problema dos sinistros envolvendo esse usuário do trânsito. Além disso, obriga as instituições nacionais a debater o assunto. A intenção é contribuir para diminuir essa modalidade de violência urbana.
Entre os inúmeros temas que poderão ser objeto de discussão durante essa semana, destacam-se o incentivo à observância das regras constantes do Código de Trânsito, alternativas legislativas para melhoria da segurança dos motociclistas, conscientização dos motoristas e motociclistas sobre a convivência no trânsito, entre outros. Fonte: portaldotransito.com.br (artigo de Mariana Czerwonka)
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei nº 9.503/97)
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
A VIOLÊNCIA DO TRÂNSITO TEM JEITO, é só as autoridades implementarem os remédios eficazes: Educação para o Trânsito, Fiscalização ampla e rigorosa e uma boa Infraestrutura das vias.
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