Órgão Especial do TJ-Sp enxergou violação à separação de poderes
Renan Xavier, Consultor Jurídico - A aprovação de loteamentos em municípios é matéria típica de gestão administrativa, com encargo diretamente relacionado a órgão do Poder Executivo. Assim, pelo desrespeito aos princípios constitucionais da reserva de administração e da separação de poderes, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-Sp) acatou um pedido da Prefeitura de Sales Oliveira e declarou inconstitucional o artigo 93 da Lei Orgânica Municipal, que condicionava a aprovação de loteamentos urbanos à autorização do Legislativo.
Ao ingressar com a ação, a prefeitura sustentou que a norma contrariou o artigo 182 da Constituição Federal, e lembrou que a aprovação de projeto de loteamento é ato administrativo privativo do Poder Executivo. Além disso, alegou que a ordenação do solo urbano é matéria relativa à administração pública municipal, sendo o Executivo o único poder legitimado para expedir atos de aprovação ou desaprovação de projetos de desmembramento ou loteamento, independentemente de autorização prévia do Legislativo.
Relator da ação, o desembargador Aroldo Viotti disse que o caso é uma invasão das atribuições exclusivas do chefe do Executivo, em ofensa ao princípio da separação de poderes.
"Ao condicionar a aprovação de loteamentos urbanos à autorização legislativa, a norma atacada configura interferência na gestão administrativa, em manifesto vício de iniciativa. A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento de que o tema disciplinado pelo dispositivo se caracteriza como ato de gestão administrativa."
Para o magistrado, a norma revela concreta intromissão na esfera de atuação do prefeito, sobretudo pelo fato de a medida imposta ensejar planejamento, direção, organização e execução, configurando típico ato de governo. "O condicionamento da aprovação de loteamentos urbanos à autorização legislativa pode representar, inclusive, atraso nos processos administrativos afetos, o que pode repercutir na realização de políticas públicas municipais sobre a matéria."
"Projetos de loteamento que consubstanciam os mandamentos da norma legislativa, no caso da Lei Orgânica do Município, consistem em matéria inserida na denominada reserva da administração, manifestação própria do princípio da separação e harmonia de poderes", concluiu o magistrado.