Comissão de fiscalização da atividade profissional da advocacia da OAB Maranhão faz diligência pela subseção de Bacabal

RECURSO REPETITIVO
Rogério Alves, advogadoNa tarde do último dia 18/07, a Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia da OAB Maranhão fez uma diligência pela Subseção de Bacabal para averiguar denúncias de publicidade irregular no município de Lago da Pedra.


Na oportunidade, foi constatado pelos integrantes da Comissão a divulgação em outdoor e também a fachada de escritórios fugindo aos padrões determinados pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética.

“Cabe esclarecer, que segundo o art. 30 do nosso Código de Ética e Disciplina é vedada a utilização de outdoors ou equivalentes para publicidade pela advocacia. Devemos evitar o caráter mercantilistas de nossas divulgações”, explicou o presidente da Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia, Jonatas Dutra Fernandes.

O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 30, é taxativo em afirmar “o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente”.

Na diligência, foram constatadas também além dos excessos com a publicidade questões referentes a atuação de advogados na região sem inscrição suplementar. A Comissão notificou os escritórios para adequação da publicidade.

A presidente da OAB Subseção Bacabal, Andreia Furtado, avaliou como fundamental o trabalho da Comissão. “Importante a comissão de Fiscalização da Seccional fazer o trabalho de conscientização do que é permitido ou não como a publicidade, conforme provimento 205/2021. O artigo 30 do Código de Ética e Disciplina da Advocacia permite que advogados coloquem placas informando a existência de seu escritório em sua sede profissional ou residência, mas proíbe expressamente “a utilização de outdoor ou equivalente”, afirmou.

Participaram da Atividade de Fiscalização pela Subseção de Bacabal e no município de Lago da Pedra o presidente da Comissão, Jonatas Dutra Fernandes, acompanhado da advogada e membro da comissão, Karlylle Santos.

Segurado pode optar por aposentadoria concedida pelo INSS no curso de ação que reconheceu direito a benefício menor
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018), estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".

O REsp 1.767.789, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria requerida, com início em maio de 2012.

Entre a renda mensal da aposentadoria "judicial" (data de início em maio de 2012) e a da aposentadoria "administrativa" (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa financeiramente. Diante disso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria "judicial" até o início da aposentadoria "administrativa", mantendo-se esta última a partir daí – o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Opção por benefício não configura desaposentação
Durante o julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, adotou a posição majoritária da Primeira Seção no sentido de que a hipótese em análise não configura desaposentação – prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, apesar de o segurado optar por benefício concedido administrativamente e poder receber o benefício judicial até o início daquele.

Segundo o ministro, a desaposentação consiste, na prática, em pedido de cancelamento de um benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para que outro seja concedido em data posterior, considerando os salários de contribuição recolhidos após a primeira aposentação (no caso em que o segurado continuou trabalhando).

Essa pretensão, afirmou, foi analisada pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tema 503), com a conclusão de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Para o relator, na situação em análise, o indeferimento equivocado do primeiro benefício pelo INSS e a sua concessão judicial não caracterizam a situação vedada pelo STF, que considerou impossível a concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. No entanto, Herman Benjamin reconheceu a possibilidade de opção por apenas um dos dois benefícios, "diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS". Leia o acórdão no REsp 1.767.789.

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