Corregedoria regulamenta conversão de união estável em casamento

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Márcio Rodrigo, Assecom Corregedoria Justiça - A Corregedoria Geral da Justiça regulamentou o procedimento de conversão de união estável em casamento. Para a implementação da medida, o Provimento n.º 16/2020, assinado pelo corregedor-geral, desembargador Marcelo Carvalho Silva, nesta quarta-feira, dia 22, altera o Código de Normas da CGJ, considerando, dentre outros, que os instrumentos normativos aplicáveis à conversão não disciplinam de forma minuciosa o procedimento a ser adotado na conversão da união estável em casamento. Para instituir a medida, a CGJ revogou a Subseção IV, da Seção VIII, e acrescentou a Seção XIII ao Capítulo II, Título II do Código de Normas.
Segundo o corregedor, a Constituição da República reconhece a união estável como entidade familiar e estabelece que deve ser facilitada sua conversão em casamento. “Também consideramos o artigo 8º da Lei nº 9.278/96, que estabelece aos conviventes, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio. É mais um passo para a desburocratização do Judiciário”, explica Marcelo Carvalho Silva.
Pela nova redação, a União Estável poderá ser lavrada em Tabelionato de Notas, com a devida escritura pública declaratória, prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, entre homem e mulher ou entre duas pessoas do mesmo sexo. “É facultativo o registro da união estável, seja por sentença declaratória ou por escritura pública, no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, no livro “E”, nos termos do Provimento nº 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça”, pontua o documento.
Nos casos em que os companheiros tenham residência em domicílios diferentes, o Ofício de Registro Civil do domicílio de qualquer um deles será competente para converter a união em casamento. O requerimento de conversão deverá ser assinado pelos companheiros, mediante declaração de que mantém união estável, bem como esclarecimento quanto ao sobrenome, podendo qualquer deles, querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro, sendo proibido a supressão total dos apelidos de família; declaração de ausência de impedimento para o casamento; informação da data de início da convivência, desde que comprovada por escritura pública declaratória; declaração de duas testemunhas conhecidas que afirmem, sob as penas da lei, terem conhecimento da união estável.

HABILITAÇÃO
O rito previsto para o casamento é iniciado com o recebimento do requerimento, que ocasionará a abertura do processo de habilitação, devendo constar dos editais, que se trata de conversão de união estável em casamento, com remessa para manifestação do Ministério Público.
Decorrido o prazo de 15 dias da publicação do edital sem que haja qualquer impedimento e cumpridas demais formalidades legais, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, no Livro “B”, independentemente de homologação judicial.
Os autos de habilitação somente serão remetidos ao Juiz da Vara de Família nos casos de existência de impugnação pelo Oficial ou por terceiros, existência de justificação de fato necessário à habilitação (art. 68 da LRP); pedido de dispensa de proclamas; questões envolvendo a capacidade das partes e seu suprimento, inclusive quando o Oficial tiver dúvidas quanto à livre manifestação de vontade de qualquer dos nubentes; nos casamentos de estrangeiro em situação irregular no país (com visto inexistente ou com prazo expirado). O provimento também trata do regime de bens que poderá ser adotado pelos nubentes.

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