Norma fixa todas as regras para a realização das eleições organizadas pela Justiça Eleitoral a cada dois anos

Fachada do edifício-sede do TSE, em Brasília
Portal TSE - Promulgada no dia 30 de novembro de 1997, a Lei Federal nº 9.504, conhecida como Lei das Eleições, alterou significativamente o panorama político brasileiro ao regulamentar um conjunto de normas permanentes que garantem a legitimidade, a regularidade, a equidade e a transparência do processo eleitoral em todo o país. Nesses 28 anos de vigência, a legislação fortalece os pilares da democracia, uma vez que regula, de modo definitivo, as eleições, com aplicabilidade a todos os pleitos, para assegurar o exercício da cidadania em votações livres e justas, bem como para conferir estabilidade jurídica.
A lei estabelece as normas para as eleições gerais – para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital – e para as eleições municipais, quando se elegem prefeitos, vice-prefeitos e vereadores no país.
Em 107 artigos, a Lei das Eleições elenca condutas legais para atos e temas como: formação de coligações;
convenções partidárias;
registro de candidatos;
financiamento nas campanhas eleitorais;
prestação de contas;
propaganda eleitoral;
sistema eletrônico de votação e totalização dos votos;
fiscalização das eleições;
e condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
Estabilidade
Por muito tempo, o país vivenciou um sistema em que, a cada eleição, fazia-se uma lei específica para regulamentar o seu procedimento, o que causava uma considerável insegurança jurídica, já que as regras eram alteradas constantemente. A Lei das Eleições chegou para interromper esse sistema, conferindo estabilidade legal ao processo eleitoral do país.
Embora tenha sido editada com o objetivo de ser definitiva, a lei passou por diversas alterações e por aperfeiçoamentos promovidos pelos legisladores, sendo os mais recentes em 2017, 2019 e 2021. Contudo, a norma sempre manteve sua função fundamental de assegurar, de maneira uniforme, o bom andamento do processo eleitoral e a plena manifestação da soberania popular por meio do voto.
Na prática, as reformas na legislação eleitoral promoveram mudanças necessárias de acordo com a realidade do processo eleitoral em determinado período de tempo. Por exemplo: como a internet era incipiente no Brasil à época da edição da lei, foi preciso atualizar as regras concernentes à propaganda eleitoral para adaptá-las aos avanços tecnológicos ocorridos na última década.
A participação feminina nas eleições também foi atualizada. Antes, a legislação determinava que os partidos “reservassem” um percentual das vagas para a candidatura de mulheres. A nova lei determinou que não basta reservar; é preciso “preencher” vagas, tornando efetiva a participação feminina na disputa. Assim, a Lei das Eleições destaca a relevância das cotas de gênero nas candidaturas e exige que partidos assegurem o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo.
Outro ponto acrescido à lei – em virtude da necessidade de ampliar a transparência nas prestações de contas eleitorais – foi a exigência de o candidato divulgar, em página da Justiça Eleitoral na internet, as doações que receber para a sua campanha em até 72 horas do ocorrido. Isso não existia na redação original.
Vários dispositivos
Condutas vedadas
A Lei das Eleições reserva um capítulo específico, dos artigos 73 a 78, para tratar das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, com o objetivo de ressalvar a igualdade de condições entre os candidatos a cargos eletivos. Tais vedações visam salvaguardar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, tendo como foco impedir que a máquina estatal seja utilizada em favor de algum candidato.
Compra de votos
Para punir a corrupção eleitoral de modo mais eficaz, foi acrescentado um dispositivo à Lei das Eleições (artigo 41-A) para garantir a integridade do voto do eleitor, livrando-o de ingerências indevidas do poder econômico e político. Ele proíbe o candidato de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma.
Tempo de campanha
O prazo de campanha foi reduzido para 45 dias, começando após o dia 15 de agosto. Essa medida está dentro do objetivo de diminuir os gastos de campanha, garantindo maior equilíbrio ao pleito.
Financiamento de campanha
Um dos pontos mais significativos da Lei das Eleições é o que trata do financiamento de campanhas eleitorais. A legislação proibiu o financiamento por empresa, limitou as possibilidades de doações e instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), buscando reduzir a influência do poder econômico sobre o processo eleitoral e promover maior transparência nas finanças das campanhas. Portanto, as candidaturas só podem receber recursos de pessoas físicas, do próprio candidato, repasses partidários e do Fundo Partidário.
Pesquisa eleitoral
A lei também regula a realização de pesquisas eleitorais, exigindo transparência na metodologia utilizada, na coleta de dados e na divulgação dos resultados, o que é essencial para garantir que as pesquisas contribuam, de maneira ética, para o debate público, evitando-se manipulações e oferecendo-se uma visão precisa do cenário político.
Escolha e registro de candidatos
Em diversos artigos, a lei determina que a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições e que o prazo para o registro das candidaturas se encerra em 15 de agosto. Também dispõe, entre outros pontos, que, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses, bem como estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Direito de resposta
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica difundidos por qualquer veículo de comunicação social.