A Convenção de Viena padronizou a sinalização e normas de trânsito internacionais, inclusive as cores no trânsito.
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Ele explica ainda que a escolha das cores ocorreu conforme um padrão da natureza.
“O vermelho sempre foi a cor que mais chamou atenção de todos os mamíferos, inclusive dos seres humanos. É sinal de perigo. Nesse mesmo sentido, o amarelo é o que vem antes desse ponto máximo da ideia inconsciente trazida pelo vermelho. Já, o verde tem uma associação também natural, espontânea, intuitiva com o ‘está tudo bem’”, afirma.
Mariano diz também que a escolha das cores como padrão ocorreram justamente porque elas remetem a estas sensações. “Mesmo que alguém não tenha exata compreensão do que está vendo, esta sensação é passada. Às vezes até subliminarmente”, diz.
Ainda conforme Mariano, a escolha dessas cores, desde a Convenção de Viena, como referência para ser aplicada na sinalização do mundo inteiro acabou dando essa contribuição final. “Em qualquer parte do planeta onde haja trânsito organizado você vai ver a cor vermelha na sinalização que está associada ao perigo, pare imediatamente o que você está fazendo, imobilize seu veículo. E o verde, como pode ir, está tudo bem, está tudo tranquilo”, conclui.
Convenção de Viena
Segundo o portal Educa Mais Brasil, a Convenção de Viena, abreviação do documento que ficou conhecido como Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT), é um acordo internacional que regulamenta as regras para assinatura de tratados entre países. Proposta pela Comissão de Direito Institucional (CDI) das Nações Unidas, a adoção ocorreu em maio de 1969, mas entrou em vigor apenas em janeiro de 1980 – quando 35 nações a validaram.
Além disso, a Convenção de Viena padronizou a sinalização e normas de trânsito internacionais, que foram adotadas por diversos países, inclusive o Brasil. Essa padronização permite que condutores possam trafegar com segurança em outros países, mesmo sem dominar o idioma local. Fonte: portaldotransito.com.br (parte do artigo de Mariana Czerwonka)
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei nº 9.503/97)
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
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