Câmara de vereadores de Bacabal convida o Corregedor de Justiça, Desembargador Marcelo Carvalho, para ministrar palestra sobre Regularização Fundiária

Assecom câmara - Aclamado no último dia 11 de setembro como o mais novo Cidadão Bacabalense, maior honraria do município, o desembargador Marcelo Carvalho Silva, Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi convidado na sessão ordinária realizada ontem, 02 de outubro, quarta-feira, a ministrar palestra, tendo como palco no Plenário da Casa, sobre Regularização Fundiária Rural e Urbana, no âmbito do Estado do Maranhão, com enfoque principal para o Município de Bacabal.
O convite, feito em forma de Indicação assinada pelo presidente do Poder Legislativo, vereador Manuel da Concórdia, encaminhada ao presidente do TJ-Ma, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, solicita a cessão do corregedor e toda sua equipe de assessores - em da importância do pleito - nasceu da iniciativa do próprio desembargador Marcelo Carvalho, que ao revelar ter passado os últimos 45 anos na expectativa de ser agraciado com o Título, se colocou a disposição dos seus novos irmãos a vir ao município sobre o tema.

O porquê?

Aos seus pares o presidente Manuel da Concórdia explicou, para justificar a proposta, que a  Casa é conhecedora da complicada, e até insolúvel, situação fundiária vivida por todos os nossos munícipes, que em razão da situação de ilegalidade fundiária em que vivem são castrados dos mais básicos direitos legais, como serem donos efetivos dos seus próprios patrimônios.

Que, com o objetivo de sistematizar e agilizar a resolução de conflitos fundiários no Estado do Maranhão, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA) instituiu o Núcleo de Regularização Fundiária Rural e Urbana, por meio do Provimento Nº 8/2019, assinado pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva, corregedor-geral da Justiça, no dia 1º de fevereiro. O Provimento passa a vigorar no prazo de 60 dias.
Que entre as atribuições do Núcleo estão a atuação nos processos administrativos envolvendo conflitos fundiários que tramitam no âmbito da Corregedoria e no âmbito da atribuição dos Juízes Corregedores Permanentes; e a atuação na mediação de conflitos fundiários, inclusive em parceria com a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV – ligada à Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP).
Que a estrutura funcional do Núcleo de Regularização Fundiária é formada por um Coordenador Geral, que será um Juiz Auxiliar da Corregedoria, responsável pela matéria afeta ao serviço extrajudicial; três Juízes de Direito, que serão designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo período de 2 (dois) anos; e quatro servidores designados pelo Corregedor-Geral da Justiça. O Núcleo terá um Secretário, dentre os servidores, com a finalidade de organizar e coordenar as atividades administrativas.
Acrescentou que são atribuições do Núcleo de Regularização Fundiária a realização de vistorias e perícias em locais de conflitos fundiários, para subsidiar a atuação do Núcleo, prioritariamente para aqueles relacionados aos imóveis rurais ou urbanos em regime de economia familiar, terras públicas ocupadas por povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, bem como a fim de produzir relatório destinado ao magistrado, quando judicializado o conflito; o estudo, monitoramento e fiscalização da atividade dos cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à regularização fundiária; o auxílio na elaboração de projetos de regularização fundiária, prioritariamente aqueles voltados para os imóveis rurais ou urbanos em regime de economia familiar, terras ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais; apoio técnico, material e operacional às ações fundiárias, especialmente às da Vara Agrária.
Frisou, também que é papel do órgão a definição de estratégias que conduzam à regularização fundiária e ao estabelecimento de programas de prevenção e atenção à violência no campo, mediante diálogo interinstitucional firmado com o ITERMA – Instituto de Colonização e Terras do Maranhão, o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/MA, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários (vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, a Defensoria Pública do Estado – DPE/MA e o Ministério Público do Estado – MPE/MA, sem prejuízo da participação de outros órgãos.
Que cabe ainda ao Núcleo realizar e publicar levantamento estatístico de demandas judiciais e extrajudiciais relacionadas a conflitos coletivos, catalogando as experiências de autocomposição conduzidas pelo Poder Judiciário, cumprindo aos magistrados encaminhar ao Núcleo de Regularização o ajuizamento de todas as demandas em que exista conflito coletivo fundiário; atuar com vistas a viabilizar a disponibilização gratuita dos registros públicos imobiliários às partes envolvidas, aos órgãos e às instituições públicas com atuação relacionada à questão fundiária; auxiliar na elaboração de cadastro unificado, com acesso universal, das propriedades públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, com indicação expressa da finalidade, uso atual efetivo e indicação dos imóveis rurais e urbanos não afetados; e participar das reuniões da Comissão Estadual de Combate à Violência no Campo – COECV, como membro permanente.
Explicou que, de acordo com o corregedor-geral da Justiça, a criação do Núcleo de Regularização objetivou sistematizar e permitir parcerias com outras instituições que facilitem medidas de regularização no campo e na cidade, agilizando a resolução de conflitos e reduzindo os focos de violência relacionados à disputa de terras. “A insegurança sobre o domínio da propriedade imobiliária dificulta o desenvolvimento do Estado do Maranhão, favorecendo a ocorrência de conflitos pela posse da terra”, cita.
Mostrou que para instituir o Núcleo de Regularização Fundiária, o Provimento N° 8/2019 considerou que os conflitos fundiários constituem realidade marcante e preocupante no Estado do Maranhão, com impactos sociais, ambientais e urbanísticos; que o direito social à moradia adequada, previsto no art. 6º da Constituição Federal, está umbilicalmente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de buscar a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais; que o direito à moradia se enquadra na categoria de direitos fundamentais de segunda geração, exigindo prestações positivas do Estado para sua efetivação; o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), adotado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro, dispondo que os Estados pactuantes tomarão medidas apropriadas para assegurar a todas as pessoas uma moradia adequada.
Que a medida também levou em conta a Recomendação nº 22 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que os Tribunais priorizem e monitorem permanentemente demandas jurídicas envolvendo conflitos fundiários; a Lei Estadual nº 5.315, de 1991, que dispõe sobre terras de domínio do Estado do Maranhão e apresenta normas acerca da reforma, regularização fundiária e colonização das terras devolutas pertencentes ao Estado do Maranhão; a Meta 2.3 da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável da ONU, segundo a qual até o ano de 2030 deve ser dobrada a produtividade agrícola e a renda dos pequenos produtores de alimentos, particularmente das mulheres, povos indígenas, agricultores familiares, pastores e pescadores, inclusive por meio de acesso seguro à terra, outros recursos produtivos e insumos, conhecimento, serviços financeiros, mercados e oportunidades de agregação de valor e de emprego não-agrícola; a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 22 de 04 de março de 2009 que trata da questão fundiária sobre mediação e orienta os Tribunais e as Varas que priorizem e monitorem constantemente o andamento dos processos judiciais envolvendo conflitos fundiários e implementem medidas concretas e efetivas objetivando o controle desses andamentos.
Que o Provimento ainda considera a Resolução nº 87, de 2009, do Conselho Nacional das Cidades, que cria a Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos e aponta como princípio das mediações a garantia da função social da cidade (art. 182 da CF) e o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF), conceituando o conflito fundiário urbano como a disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como o impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade; e a morosidade dos processos de demarcação e titulação de áreas indígenas e de quilombos, a ineficiência dos processos de desapropriação de terras para fins de reforma agrária, o consequente aumento da violência e da exclusão no campo e a baixa implementação de políticas e ações de promoção do direito à moradia.

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