O grupo político do ex-prefeito “Ficha Suja”, Zé Vieira, em mais um ato de desespero e má fé tentou a todo custo anular a publicação do acórdão (decisão), que manteve o indeferimento do registro de candidatura dele e do vice-prefeito Florêncio Neto, alegando agora que o advogado do Partido Progressista (PP), não teve o seu nome constado no acórdão, da sessão de 19 de junho de 2018.A trapaça premeditada do grupo Ficha Suja era que com a republicação do acórdão inviabilizaria a posse do presidente Edvan Brandão.
O argumento frágil e fajuta foi logo desmascarado pelo parecer do Ministério Público Eleitoral, que seguiu na íntegra pelo ministro e presidente do Superior Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, que manteve o acórdão publicado e determinou apenas, a intimação pessoal do advogado, do ex-prefeito Ficha Suja.
Com isso, foi a última pá de cal no caixão do corrupto.
*Veja na íntegra a decisão*:
Decisão Monocrática em 29/06/2018 - Protocolo 4.285/2018 Ministro LUIZ FUX
DECISÃO
Ref. Protocolo nº 4.263/2018
Trata-se de petição do Diretório Estadual do Partido Progressista no Maranhão, protocolizada sob o nº 4.263/2018, no qual requer a republicação do acórdão julgado na sessão de 19 de junho de 2018, por não ter constado seu nome e de seu advogado na referida publicação.
Informa o requerente que foi admitido como assistente do recorrente na sessão jurisdicional de 19 de dezembro de 2017, contudo o feito não foi devidamente reautuado para fazer constar o seu nome e de seu causídico.
Requer a retificação da autuação do Respe nº 187-25/MA, para fazer constar o seu nome com assistente do recorrente; a republicação do acórdão de 19/6/2018, para constar seu nome e de seu causídico na intimação.
Por fim, pleiteia que não seja realizado qualquer ato de execução do mencionado decisum até a sua republicação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela intimação pessoal do advogado do requerente.
É o relatório. Decido.
O requerente alega a nulidade do acórdão, tendo em vista que não constou seu nome e de seu advogado na publicação no órgão oficial.
Observo, na esteira da manifestação da PGE, ser possível a realização da intimação pessoal do requerente, sem que para tanto seja necessária a anulação da publicação já realizada. É o que se extrai do art. 277 do Código de Processo Civil:
"Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" .
Ex positis, intime-se pessoalmente o requerente.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de junho de 2018
MINISTRO LUIZ FUX
Presidente