Para falarmos de princípios é
importante que saibamos o conceito relatado por Robert Alexy: “(...) princípios são
normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das
possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos
de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus
variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende
somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.”.
Entendemos que são alicerces
que sustentam o ordenamento jurídico interno, bem como as outras esferas não
jurídicas, pois os princípios são valores e virtudes de uma sociedade. Ainda
possuem a força normativa que lhe é atribuída, dando assim, alto grau de
abstração. Em sentido amplo, alcança não só a lei em sentido estrito,
mas também outras normas jurídicas previstas no nosso ordenamento jurídico.
Enquanto sentido estrito, significando afirmar que, determinada matéria só
pode ser disciplinada por lei em sentido formal, ou por ato normativo que tenha
força de lei.
Assim o PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE traz em mente que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
algo, senão em virtude de lei. Surge como uma das vigas mestras do nosso
ordenamento jurídico. Possui uma significação dupla. Representa o marco
avançado do Estado de Direito e procura jugular os comportamentos individuais e
dos órgãos estatais sob o aspecto da lei. E mais, garante o particular contra
os possíveis desmandos dos poderes.
Sob a luz da democracia o princípio
torna-se um mecanismo voltado contra o regime autoritário de poder e fulmina a
corrupção. E evita, as tomadas de decisões que não estão cobertas pela lei. E
mais, o princípio não é mera decorrência do Estado de Direito, pois o mesmo
estar positivado como norma de disposições constitucionais. Neste caminho da
origem com que o desempenho da Administração Pública seja considerado legítima
só quando estiver em cobertura prévia de determinação legal. Como ex: relatamos
o artigo 5º e inciso II, e o artigo 37, caput. O primeiro artigo veda a
imposição de obrigações que não sejam devidamente veiculadas por lei. Enquanto
o segundo ordena a Administração Pública a obedecer ao princípio da legalidade.
Então vejamos: ”Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.
Em face da Administração
Pública e em sede infraconstitucional estar inserido na lei 4.717/64, que prevê
que o ato administrativo que viole a lei, regulamento, ou outro ato normativo
deve ser combatido para ser nulo. Descreve o artigo 2º:“Art. 2º São nulos os
atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos
casos de”: “ c) ilegalidade do objeto”. Em síntese a
ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de
lei, regulamento ou outro ato normativo.
A importância do princípio da
legalidade é tão relevante no ordenamento jurídico, que abrangem todas as
cadeiras do direito. E também exerce efeitos no direito privado. Contudo, de
forma diferente à aplicável ao direito público. Enquanto os particulares dispõem
de ampla liberdade para sua atuação, desde que, não pratiquem atos proibidos em
lei. De outra forma, a Administração Pública não dispõe de outra linha fora da
legislação para a formalização dos atos administrativos. Obedecendo assim os
requisitos do princípio.
Conclusão: o legislativo criou
leis brandas com diversas janelas para fugas, e, a desgraça entralhou-se a
democracia brasileira, os cidadãos não cumprem a sua parte, os políticos nos
enganos e roubam tudo, o judiciário age na inépcia, e, por fim, deixo o texto
feito por Carlos Chagas com o título, “FORA DA LEI NÃO HÁ SALVAÇÃO”:
Ficar na cama, debaixo das
cobertas, até depois de apurada toda a corrupção, não vai dar.
Muito menos embarcar numa espaçonave para Plutão. Sendo assim, cabe-nos
acompanhar as investigações e rezar para que as instituições democráticas
sobrevivam. Mas não está fácil. Dois ex-presidentes da República tornaram-se
objeto de inquérito policial. Dois ministros do atual governo também. Os
presidentes da Câmara, do Senado e do Tribunal de Contas da União
estão acusados de participar da roubalheira. Quantos deputados e
senadores? Em volta deles, montes de grandes empresários, aliás,
muitos na cadeia.
Não se tem notícia de
período igual em toda a história nacional. Para cada lado que se olhe a
lambança é generalizada. Escapam poucas ilhas de honestidade nas estruturas dos
poderes público e privado, onde suas lideranças buscam levar
vantagem em tudo.
Assim, uns pedem a volta dos
militares, outros aguardam que Jeová ou o Padre Eterno desencadeiem um novo
dilúvio. Há os que pretendem o país transformado numa imensa penitenciária,
como os que imaginam a pena de morte para crimes de corrupção. Muitos
ensandecidos pela indignação sustentam que todo o poder deve ser
oferecido aos sindicatos. Que tal, argumenta-se também,
restabelecer a Monarquia?
É preciso calmo e bom senso.
Pode ser que o Brasil saia mais forte de toda essa lambança. Nada de
propostas malucas ou ideias sem sentido. Como ponto de partida surgem os
julgamentos e as condenações. Estas, implacáveis. Aqueles,
rápidos. Depois, a reconstrução, através de profunda
conscientização cultural. Mais do que de correções na
lei, torna-se necessário respeitá-la. Sentir, como décadas atrás já se sentiu,
que fora dela não há salvação. A massa de corruptos sendo agora em parte
denunciados e punidos enveredou para o crime pelo descumprimento da
lei. Pela pouca importância dedicada aos postulados que deveriam reger a
sociedade. Policiais, promotores e juízes são seus guardiães,
cabendo-lhes zelar por sua aplicação. Exemplos tem sido dados ainda
recentemente pelo juiz Sergio Moro e pelo ex-ministro Joaquim
Barbosa, que longe de parecerem salvadores da pátria, apenas
cumpriram e cumprem seu dever.
Em suma, não haverá que
desesperar. Nem ficar na cama ou aguardar uma espaçonave. Basta
cultuar a lei, exigindo que seja aplicada. Claro que a referência
vai para leis democráticas, provindas da maioria da
população, por meio de seus representantes. Expurgados, por certo, os
corruptos.
UMA VELHA DISCUSSÃO: Vale
voltar à questão da finalidade da pena. Serve para reparar o passado ou para
preservar o futuro? O condenado à perda da liberdade responde pelo mal
praticado ou pela oportunidade de regenerar-se e não
reincidir? Dividiram-se por muito tempo as correntes jurídicas, prevalecendo
hoje à via de mão dupla. No caso de crimes de corrupção vêm
um adendo: deve ser obrigado a ressarcir o prejuízo material e
moral causado ao patrimônio público e a terceiros. Esse
bando de pilantras flagrados em ilícitos penais sentirá mais pelos anos de cadeia
ou pela perda de milhões de reais?
Que Deus nos abençoe!
Por Claudson Alves Oliveira
(Dodó Alves)
Claudson
Alves oliveira - aluno do 10º período do Curso de Direito, American
College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown
Orlando, Florida, 32801.