RELATÓRIO
O Vereador Reginaldo do Posto
pediu um parecer sobre as Prisões Cautelares em investigação criminal, acerca
das possíveis improbidades administrativas. O Vereador Reginaldo, procurou
saber de minha parte, sobre o que ele não entendia. O que estava acontecendo no
Maranhão, onde políticos que estão na administração pública e, outros que estão
fora da administração, estão sendo presos por Prisões Cautelares de cinco (5)
dias, só para depor no inquérito. Se as prisões são legais ou abusivas perante
a constituição.
Relatou ainda que não entendeu
as Prisões Cautelares expedidas no caso concreto de Bacabal, onde prendeu
varias pessoas, inclusive o ex-prefeito Dr. Lisboa, pelo simples motivo de
investigação criminal, em fatos de improbidade administrava. Comentou ainda,
que teve acesso ao inquérito e, o mesmo tratava da investigação criminal sobre
o Convênio ofertado no Governo do saudoso Jackson Lago, para a construção da
“Estrada do Leite”. Aduziu, quando o Governado Jackson estava preste a deixar o
poder, por medida judicial injusta, ofertou diversos Convênios para varias
cidades. E, quando a Governadora Roseana Sarney assumiu o cargo, tentou de
todas as formas cancelar os Convênios, que no caso específico de Bacabal, não
teve sucesso, e mesma concordou com Prefeito Dr. Lisboa em construir a “Estrada
do Leite” com 31 Km de asfalto, e o Prefeito Dr. Lisboa construiu uma bela
estrada com 41 Km, deixado toda comunidade feliz. E fez as seguintes perguntas:
1º As Prisões Cautelares são
legais neste caso? - 2º É necessário prender pessoas apenas só para depor em
inquéritos policiais? - 3º A Prisões foram abusivas neste caso? - 4º
Porque houve força coercitiva com certas pessoas e outras não?
PARECER
A improbidade administrativa é
a ocorrência de suposto atos ilícitos praticados por agentes públicos que
passam a agir sem a observância da lei. Já a Investigação Criminal é um
processo administrativo, é a fase preliminar para justificar um processo
judicial ou não. Serve de base para incriminar uma pessoa ou evitar acusações infundadas.
A Investigação Criminal é um procedimento administrativo e informativo para a
fase pré-processual. Contudo, ele é inquisitivo, significa dizer, que a polícia
pode escrever o que bem entende, não há nessa fase, o direito da ampla defesa.
O advogado apenas acompanha o inquérito para saber dos fatos. O processo só
nasce após a denúncia feita ao judiciário pelo Ministério Público.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRISÕES CAUTELARES NO MARANHÃO
Breve compreensão do Direito
Penal: O Direito Penal tem como Regra Geral a Liberdade, a prisão é a Exceção,
ou seja, só se prende uma pessoa em caso extremo, devido ao Princípio da
Presunção de Inocência, elencado no artigo 5º da CF e incisoLVII, “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Neste sentido, surge o dever de tratamento, elencado no Decreto 678/92,
“toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma sua inocência
enquanto não se comprove legalmente sua culpa”. Toda Prisão Temporária deve ser
escrita pelo juiz e deve ser fundamentada com base na CF de 88 e o Direito
Penal, e o ordenamento jurídico brasileiro.
Vejamos a jurisdicionalidade:
artigo 5ª da CF, inciso LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal”. Artigo 5º, inciso LXI, “ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei”. Outro, artigo 282 § 2º do
Código de Processo Penal, “As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de
ofício ou a requerimento das partes ou, no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial [...]”.
A Prisão Cautelar Temporária é
uma excepcionalidade - é a “ultima ratio”. A liberdade é a Regra do Direito
Penal Brasileiro. O julgador deverá observar a proporcionalidade + adequação +
necessidade ao caso concreto. Vejamos o artigo 282 § 6º do CPP, “A prisão será
determinada quando não for cabível, a sua substituição por outra medida
cautelar”.
A Prisão Temporária é
regulamentada pela lei 7.960/89. Vejamos o fundamento do artigo 1º da referida
lei. Inciso II “Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento da sua identidade”, inciso III “Quando
houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação
penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: [...]
homicídio doloso, estrupo, roubo, extorsão, quadrilha, tráfico de drogas, crimes
contra o sistema financeiro nacional, etc”. Por fim, o artigo 3º “Os presos
temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais
detentos”.
Respondendo as perguntas do
Vereador Reginaldo do Posto:
Primeiramente cabe informar
que o nosso Código Penal é de 1.941, portanto, de um período ditatorial,
originado dos antigos códigos romanos. Com advindo da constituição de 88,
entramos no regime democrático de direito, então é necessário esta combinação
da constituição democrática com o velho CPB. Desta forma, para que tal decisão
de um julgador não seja abuso de poder.
A Prisão Cautelar
Temporária é legal neste caso concreto? NÃO, porque o julgador ao receber o
pedido da autoridade policial, tem por obrigação de faze a análise ponderada da
investigação criminal, verificar a urgência da investigação, os fatos e os
elementos envolvidos. Ressaltando, o Direito Penal tem como Regra Geral a
Liberdade, a Prisão é regra excepcional, o julgador terá a obrigatoriedade de
fazer observância constitucional, de adentrar ao Princípio da Presunção de
Inocência do artigo 5º, inciso LVII da CF. Faze observar o Decreto 678/92, “toda
pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma sua inocência enquanto
não se comprove legalmente sua culpa”. Ter a observância do artigo
5ª da CF, inciso LIV – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal”. Observar o inciso III da lei 7.960/89
“Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
[...] homicídio doloso, estrupo, roubo, extorsão, quadrilha, tráfico de drogas,
crimes contra o sistema financeiro nacional, etc.”.
O julgador terá que observar
que a prisão é regra excepcional “ultima ratio”. Diante de sua analise, fazer
uso da proporcionalidade + adequação + necessidade, pois o mesmo possui uma
régua que vai de 08-----------------até----------------80, para decidir a
melhor equidade ao caso concreto. Primeiro o inquérito não carece de urgência,
a suposta improbidade administrativa, teve seu objeto concluído. Segundo, as
pessoas inclusos na investigação criminal, não apresentam perigo a sociedade,
não são violenta, não dupla nacionalidades, não apresentam fortunas, com ex: de
enriquecimento ilícito, todos têm endereços fixo, tanto é que todos foram
encontrados em suas residências. Portanto, ressaltando, a Régua de
08-----------------até----------------80, é a modalidade que o julgador tem de
analise ao caso concreto, e 80 é a medida excepcional da prisão, fulminando a
regra geral do Direito Penal que é a Liberdade. Em minha analise, usaria a
referida Régua de 08---a---15, cabendo apenas a simples intimação da autoridade
policial. Com todo respeito ao Desembargador, a decisão foi totalmente infeliz
diante do ordenamento jurídico brasileiro, simplesmente, a decisão foi
arbitrária.
É necessário prender pessoas
apenas só para depor em inquéritos policiais? Não, só na observância do inciso
III da lei 7.960/89 “Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer
prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos
seguintes crimes: [...] homicídio doloso, estrupo, roubo, extorsão, quadrilha,
tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro nacional, etc.”.
3º As Prisões foram abusivas
neste caso? SIM, totalmente abusivas, fere principalmente o Direito
Constitucional baseado no Princípio da Presunção de Inocência do artigo 5º
da CF e inciso LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória”. E, em segundo lugar, o artigo 5ª
da CF, inciso LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal”.
Porque houve exagerada força
coercitiva com certas pessoas e outras não? A Polícia é único detentor da
violência legal. Basicamente a coerção é a sua representação diante a
sociedade. O que acontece, é que certos policias têm boas condutas ao caso
concreto, e outro não, agindo de forma excessiva diante do caso apresentado.
É o parecer, S, M, J.
07/06/15
Que Deus nos abençoe!
Por Claudson Alves de Oliveira
(Dodó
Alves)
*Claudson
Alves de Oliveira é aluno do 10º período da AMBRA, College of Brazilian Studies,
37 Orange Avenue, Suite 500, Downtown
Orlando, Florida, 32801