Dodó Alves: A família em foco...

Inicialmente a família está presente em todo campo jurídico, torna-se a base da sociedade e da ciência do direito de família. Diante dos novos tempos, a família tem deixado de ser tradicional. Neste diapasão, há inúmeros tipos de família, além do mais, muitas são destruídas por tragédias, outras por separação, etc.
Vejamos o conceito de família nas palavras de Dias, 2006, p, 106:
"O conceito atual de família, centrada no afeto como elemento agregador, exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem omitir-lhes o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade, como atribuição do exercício do poder familiar. [...] Assim, a convivência dos filhos com os pais não é direito do pai, mas direito do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e reflexos no seu sadio desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida".
Quanto ao seu conceito Maria Helena Diniz, nos ensinou:
“O poder família consiste num conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção dos filhos.”
Segundo Sarlet, 2010, p.75, quando o constituinte originário consagrou expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana (representa um valor moral, que assume um valor jurídico (positivado), consistindo o núcleo axiológico do direito constitucional atual. Impõe a hermenêutica na ordem jurídica nacional ao permear todo o ordenamento. Engloba tanto uma abstenção da ingerência do Estado na garantia das liberdades individuais, como uma atuação positiva do mesmo, no sentido de fornecer o “mínimo existencial” aos hipossuficientes), como fundamento do Estado Democrático de Direito do Brasil, objetivou fundamentar o sentido, a finalidade e a justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado em si.
O princípio da dignidade da pessoa humana necessário a concretização das necessidades da pessoa, se faz mister implementar a interpretação da constituição de forma pluralista, de modo a favorecer uma constante construção e reconstrução do texto constitucional. “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”, (art. 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948).
A família está prevista na constituição de 88, artigo 226, os direitos estão elencados no rol do código civil brasileiro, e também em diversos ramos do direito, exemplo: código penal brasileiro, dos crimes contra a família, no direito processual, sobre tudo em relação da suspeição de juízes em virtude de parentesco com as partes litigantes.
No estatuto da criança e adolescente em relevância ao Artigo 6º, que na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Por fim o direito de família sobre todo o direito de forma geral, um fato indispensável de se tratar em todos os setores da ciência jurídica.
O reconhecimento do estado de filiação está previsto pela constituição de 88, em seu artigo 227, § 6º, pelo código civil no artigo 1.596, pelo estatuto da criança e do adolescente, em seu artigo 27.
Gera uma relação jurídica, porém nem sempre se cria uma relação de afeto. Desta forma, o reconhecimento dos filhos poderá dar-se de forma voluntária ou pela via judicial, produzindo efeitos, alguns de cunho patrimonial, outros de caráter pessoal.
Além desse designo, objetivou também reconhecer que o Estado existe em função da pessoa, e não o contrário, [...]. O artigo 6º da CF traz em seu contexto a garantia oferecida pelo estado, do mínimo para que se consiga ir de encontro à pela busca da felicidade. Importante relatar que a Emenda Constitucional nº 19 de 07 de julho de 2010, que alterou o artigo 6º da constituição de 88 para incluir o direito à busca pela felicidade por cada indivíduo e pela sociedade, diante a tutela do Estado perante desse direito.
Já o afeto é a razão e a necessidade de conduzir a formação dos tipos de família. A ação jurídica por danos morais e materiais por abandono afetivo, advém da felicidade, motivação esta que vem do afeto. São pressupostos da ação jurídica de danos morais e materiais por abandono afetivo: ausência da solidariedade, do amor e fraternidade.
A afetividade como princípio fundamental, advém da família que se insere no âmbito da juridicidade por ser ancorada no vínculo afetivo, com o intuito de unir pessoas que tenham o mesmo projeto de vida, sendo constitucionalmente interpretado como um princípio implícito decorrente da dignidade da pessoa humana e da liberdade de orientação sexual, uma vez que a família hoje não tem seu alicerce na dependência econômica. Na próxima Edição estenderemos o assunto sobre a afetividade entre os familiares.
Que Deus nos abençoe!

Por Claudson Alves de Oliveira
(Dodó Alves)
*Claudson Alves de Oliveira é aluno do 10º período da AMBRA, College of Brazilian Studies, 37 Orange Avenue, Suite

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