Projeto de Lei do vereador Serafim Reis institui o programa Viva Água

O vereador Serafim Reis. (Foto: Jeremias Fotógrafo)
O vereador Manoel Serafim Reis apresenta na sessão ordinária de hoje, quarta-feira, 18, da câmara municipal de Bacabal, Projeto de Lei que institui o Programa Viva a Água no Município. Os beneficiários serão os munícipes cadastrados no Programa Bolsa Família do Governo federal.

Critérios de isenção
Na visão do vereador peemedebista todo consumidor, proprietário ou não de um imóvel, poderá participar do Viva Água, desde que o imóvel em que reside, esteja ligado ao Sistema de Abastecimento de Água operado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Bacabal (SAAE), cadastrado na categoria residencial, e que, se enquadre nas seguintes condições: ser proprietário, ou inquilino, e, morador de imóvel abastecido pelo SAAE, cadastrado na categoria residencial e que apresente para cada economia, o consumo de água de até 25 metros cúbicos por mês.
Reis define como usuário, ou consumidor, toda pessoa física ou jurídica − proprietário ou inquilino − responsável pela ocupação ou utilização dos prédios servidos pelas redes públicas de água e/ou esgotos sanitários.
O projeto estabelece ainda que o consumidor postulante do VIVA ÁGUA deverá, atender, também, às seguintes condições: o imóvel para o qual estiver sendo solicitada a inclusão deverá ter o SAAE como fonte exclusiva de abastecimento de água e na situação de ″Ligação de água″; o consumidor deverá apresentar no ato da formalização de seu enquadramento no Viva Água, junto ao SAAE, documentos que comprovem seu nome completo, endereço atualizado, RG, CPF e a documentação referente a propriedade, cessão de uso ou locação, juntado o respectivo contrato de locação para tanto; caso o consumidor não disponha da documentação exigida acima, por falta de regularização do imóvel, deverá apresentar qualquer outro documento que comprove sua habilitação nestes moldes; para ligações com a situação de água cortada, o consumidor postulante deverá solicitar, obrigatoriamente, a religação da mesma devendo requerer sua nova inclusão no programa.

Das Obrigações
O Convênio obrigará o Convenente em utilizar o cadastro ÚNICO para programas sociais do Governo Federal, Decreto Lei nº 3.877/2001, pena de suspensão dos benefícios, com arrimo inclusive no Artigo 65 e SS c/c Artigo 77, da Lei Federal nº 8.666/93.

Por Abel Carvalho

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