Direitos Humanos e Abertura Constitucional e os Novos Direitos

Artigo 5º § 2º da CF de 88: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Neste diapasão os Direitos Fundamentais em sentido formal são normas jurídicas positivas submetidas aos limites formais e materiais, elencados no artigo 60 da CF. Já os Direitos Fundamentais em sentido material possibilita a abertura constitucional a outros direitos que não estão no seu texto.
Segundo Ingo Sarlet, relata a respeito do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana “(...) que sempre que se puder detectar, mesmo para além de outros critérios que possam incidir espécie, que estamos diante de uma posição jurídica diretamente embasada e relacionada (no sentido essencial à sua proteção) à dignidade da pessoa, inequivocamente estaremos diante de uma norma de direito fundamental, sem desconsiderar a evidência de que tal tarefa não prescinde do apurado exame de cada caso”.
Como já falamos antes, o tema de Direitos Humanos é bastante abrangente e no caso em comento, vamos ver a relação dos Direito Humanos com os Direitos da Criança e do Adolescente, já em 1927 existia o Código de Menores. E com o advento de 1989 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, hoje o Brasil convive com o Estatuto da Criança e do Adolescente criado em 1990 com a Lei 8.069.
Neste tema, Aduz o Princípio da Prioridade Absoluta. “Que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
E mais, os Direitos Humanos alcança também o Direito dos Idosos com a Lei do Estatuto do Idoso com garantias da Seguridade Social e Previdência - INSS.
Claro e evidente que a figura da mulher não pode ser excluída de tais privilégios. Os Direitos Humanos advém aos Direitos da Mulher, com a Lei 11.340/2006: Lei Maria da Penha. Com o advento da Convenção sobre eliminação de todas as formas de violência contra a mulher em 1979, e também a Declaração de 1993, e por fim a Convenção Interamericana para prevenir qualquer violência contra a mulher em 1994.
Quando se fala bem das mulheres geralmente surgem certos homens invejosos e como o direito sempre é conflitivo, criaram a tal de Inconstitucionalidade de Lei Maria da Penha, baseado no Princípio da Igualdade, elencado no Artigo 5º da CF, aduz “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” em fim “todos os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
E por fim, homem que é agredido por mulher, bichona que apanha de outra, lésbica que é ofendida por outra, todos reclamam os seus direitos na Lei Maria da Penha. Visto o exporto chamo a atenção do Governador Flavio Dino, precisamos de mais Delegacia da Mulher e mais Delegadas.


Abraços!

Por Claudson A. oliveira
(Dodó Alves)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MAHLKE, Helisane, Direitos Fundamentais e sua Previsão Constitucional,
MAHLKE, Helisane, Novos Direitos. Abertura Constitucional e a Inclusão de Novos Direitos.

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