Comissões provisórias devem ser substituídas por diretórios definitivos, por meio de eleições de dirigentes locais em até quatro anos
Secom Procuradoria-Geral da República - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, na tarde desta quarta-feira (28), que os partidos políticos não podem definir livremente a duração de suas comissões e órgãos diretivos provisórios. As legendas que mantêm comissões provisórias devem substituí-las por estruturas definitivas em prazo máximo de quatro anos, com realização de eleições internas para escolha de dirigentes locais, sem possibilidade de recondução. Os partidos que, depois desse prazo, ainda estiverem em situação irregular, deixam de receber valores dos fundos partidários e eleitoral até a regularização da situação.
Ao acolher parcialmente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5875) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), os ministros entenderam que a duração excessiva e indeterminada de diretórios provisórios de partidos vai contra o princípio democrático da alternância de poder e prejudica a democracia intrapartidária, com reflexos sobre todo o sistema político.
A autonomia dos partidos para estabelecer livremente o prazo de duração de suas comissões e diretórios provisórios foi incluída no § 1º do artigo 17 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 97/2017, conhecida como Reforma Política. Mais comuns em municípios, esses colegiados provisórios fazem a gestão local das atividades das agremiações. Muitas vezes, os dirigentes locais são indicados pelos membros dos diretórios nacional ou estadual sem mandato estabelecido, sem realização de eleições internas e mediante sucessivas reconduções.
Na visão da PGR, a previsão distorce o sistema de direitos fundamentais de ordem política, frustra a cidadania e, ao representar um entrave para a democracia interna do partido, atinge o próprio sistema democrático. Isso porque as legendas – que têm como o objetivo final apresentar candidatos às eleições – devem fortalecer a democracia também nas suas estruturas internas e no seu modo de agir. A indicação por tempo indeterminado de membros para os diretórios locais a título precário (ou seja, sem mandato e com possibilidade de destituição a qualquer momento) concentra o poder de decisão no diretório nacional, representa uma interferência indevida na política local, limita a possibilidade de apresentação de candidatos da base e impede a renovação dos quadros.
A ação pedia que o prazo máximo de duração das comissões provisórias fosse estabelecido em 120 dias, mas o Supremo fixou o período de quatro anos a substituição dos órgãos provisórios pelos definitivos, com eleições internas e sem possibilidade de recondução para quem já ocupa os cargos nas estruturas locais. As legendas que descumprirem a decisão perdem repasses de fundos públicos enquanto durar a situação irregular.