Lourival Cunha: Maio Amarelo - SOS Vida participa no Detran de reunião com órgãos e entidades do mundo do trânsito

Lourival Cunha, engenheiro e advogado - A SOS VIDA, através do seu Diretor de eventos, Francisco Oliveira, participou dia 10/04/24, no DETRAN, de uma importante reunião com órgãos públicos e entidades da sociedade do mundo do trânsito.

A reunião foi articulada e organizada pela Coordenação de Educação de Trânsito do DETRAN para discutir sobre importantes ações educativas e de fiscalização no próximo mês (MAIO AMARELO).

A SOS VIDA tem uma Campanha Educativa permanente em faixa de pedestres, com 165 ações realizadas, e além de participar de algumas atividades dos parceiros, contribuirá no MAIO AMARELO com mais duas ações em faixa de pedestres, que serão executadas nos dias 09 e 29/05/24.

A reunião foi muito valiosa e produtiva. O tema do MAIO AMARELO de 2024 é “Paz no Trânsito começa com você”.

DEPUTADO PRETENDE INSERIR NO CTB A MODALIDADE DE HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
Prever a modalidade de homicídio doloso na direção de veículo automotor no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e aumentar a pena nos casos de omissão de socorro. Esse é o tema do Projeto de Lei 1202/2024, que começou a tramitar na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Delegado Palumbo (MDB-SP), o PL pretende incluir o artigo 302-A e alterar a pena prevista no artigo 304 do CTB, que prevê a modalidade de homicídio doloso na direção de veículo automotor e aumentar a pena nos casos de omissão de socorro.

Conforme o PL, praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor ou assumir o risco de praticá-lo teria como pena reclusão, de seis a vinte anos, e suspensão e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ainda de acordo com o texto, para determinar se o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte, deverão ser observados alguns critérios. Como a velocidade na via, estado de embriaguez ou o desrespeito às regras e sinalizações de trânsito.

Além disso, o PL altera a pena prevista para o crime de omissão de socorro no trânsito. Atualmente, o CTB prevê que a pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Ela passaria a ser de detenção de seis meses a um ano e multa (não ou).

Justificativa
De acordo com o autor do projeto, o CTB prevê somente a modalidade de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Ou seja, são situações em que o condutor não planejou/desejou o evento morte, mas a sua conduta negligente resultou na morte.

“Contudo, entendemos que é um tipo penal que, além de não retratar a realidade de muitos casos, possui uma pena muito branda, para um crime com consequência tão grave. Sendo assim, é necessário criar a figura do homicídio doloso na direção de veículo automotor, ou seja, um homicídio praticado por um motorista que, pelas suas condutas, assumiu o risco de produzir o evento morte, utilizando o seu veículo literalmente como arma”, explica.

Além disso, o deputado diz que também entende ser importante aumentar a pena para o motorista que deixa de prestar socorro imediato à vítima ou, na impossibilidade de fazê-lo, deixa de solicitar auxílio de autoridade pública, já que o socorro imediato, muitas vezes, salva a vida da vítima.

Palumbo ressalta, ainda, que o intuito de suas propostas sempre foi punir aqueles que infringem, bem como prevenir certas condutas. “Para tanto, é necessário atualizar e adequar à realidade da sociedade atual que, infelizmente, enxerga o crime como algo que compensa se praticar ou pelo qual vale a pena correr o risco. Isso, principalmente, porque as penas são brandas e pelo pouco período que se passa na cadeia”, justifica.

Tramitação
O PL ainda aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. Fonte:portaldotransito.com.br

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei nº 9.503/97)
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

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