Lourival Souza: Medicamentos x Direção, riscos para condução segura

Lourival Souza, engenheiro - Diversas classes de medicamentos, de uso controlado ou não, podem interferir na condução segura

Dados da Fundação Oswaldo Cruz apontam que o Brasil está entre os maiores consumidores de remédios do mundo, fato que só se intensificou com a pandemia e uma maior incidência de distúrbios de maneira geral. “Muitos medicamentos, especialmente os psicotrópicos, causam sono, comprometem o reflexo, alteram a visão, a audição e o equilíbrio, como antialérgicos, antigripais e até moderadores de apetite”, alerta Stefania Alvise, pedagoga, educadora de trânsito e Observadora Certificada pelo OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária. Essa matéria é desenvolvida na parceria firmada entre OBSERVATÓRIO, que propõe o tema, e o caderno de Mobilidade Estadão, que desenvolve a matéria.

De acordo com a Associação Brasileira e Medicina de Tráfego (Abramet), o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não dispõe, especificamente, sobre o uso de remédios e a direção de veículos. “Aqueles que contêm substâncias psicoativas que causam dependência poderiam ser enquadrados no Artigo 165, que prevê que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima. Porém, o motorista que utilizar de forma apropriada de substâncias psicoativas de uso lícito ou medicamentos no tratamento de doenças não incorrerá em prática ilegal”, explica Flávio Emir Adura, diretor científico da Abramet. Fonte: https://www.onsv.org.br

DECISÃO JUDICIAL: DETRANS DEVEM VOLTAR A IMPRIMIR CRLV EM PAPEL MOEDA
O Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) estabeleceu, em decisão liminar, que a União determine que os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) voltem a emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) por meio físico, em papel moeda. O parecer é da desembargadora Marga Inge Barth Tessler. A liminar tem abrangência para todo o país.

A decisão atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina.

A ação
A ação foi ajuizada pelas entidades junto à Justiça Federal de SC. Elas alegaram que a partir da publicação da Portaria nº 198/2021, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a União conferiu aos proprietários de veículos o direito de escolha da emissão do CRLV em meio físico ou digital.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar em primeira instância e as entidades recorreram ao TRF4.

Democratizando o acesso
A relatora do caso, desembargadora Tessler, deu provimento ao recurso. “A edição da Portaria nº 198/2021, do CONTRAN, não supre a exigência posta nos artigos 121 e 131 de Código de Trânsito. Nestes dispositivos é clara a opção que o legislador deixou em assegurar o direito de escolha aos proprietários. Se estes assim pretenderem, podem optar pelo fornecimento do documento físico único em papel moeda e não replicável”, ela destacou.

No despacho a magistrada ainda apontou: “essa opção dada pelo legislador é plenamente justificável em razão da fragilidade do sinal da Internet em locais distantes. Aliás, na data de 13/3, a Folha de São Paulo publicou matéria em que afirma que a Internet ‘cria fosso de acesso à Justiça para população vulnerável’.

Ainda cabe recurso de agravo interno no Tribunal, ou seja, a União pode requerer que a 3ª Turma da Corte analise a decisão monocrática. Fonte: portaldotransito.com.br

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei n° 9.503/97)
Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificado.

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