Lourival Souza: Pegar o carro do pai emprestado e dirigir sem habilitação é crime?

Lourival Souza, engenheiro - Um hábito muito comum entre os brasileiros é o de emprestar carros aos filhos, outros parentes ou a amigos, o que é permitido. De acordo com a legislação vigente, não há impedimento legal para que um veículo seja emprestado para terceiros. Seja esse, filho, outra pessoa da família ou sem grau de parentesco.
Entretanto, o advogado especialista em trânsito Carlos Crepaldi Junior, ressalta a importância de observar que diferentemente da legislação do trânsito, na legislação civil, conspira contra o proprietário de veículo dirigido por terceiro, a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando. Ou seja, independentemente de quem esteja conduzindo o veículo, o proprietário é solidariamente responsável pela reparação dos danos que venham a ser causados por culpa do motorista.
“Já na legislação de trânsito, caso a pessoa que conduza o veículo não seja e esteja regularmente habilitada, ou, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigir com segurança, poderá o proprietário responder por infração aos artigos 163, 164 e 166. E pode, ainda, cometer crime de trânsito previsto no art. 310 do CTB”, explica o advogado.
O advogado esclarece que o pai, sendo o proprietário do veículo, conforme padronizado no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, responderá se estiver junto com o filho. Cometendo, dessa forma, infração ao artigo 163 e, caso não esteja, cometendo infração ao artigo 164, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. “Não obstante as infrações administrativas, o pai responderá ainda pelo crime previsto no artigo 310 do CTB”, acrescenta.
Para se caracterizar crime de trânsito, é necessário que o veículo seja efetivamente de propriedade/posse do pai. Não basta que o veículo esteja em seu nome. 

Relação entre pais e filhos
No caso da relação entre pais e filhos, a primeira coisa a ser observada é se o filho é maior de idade e capaz, enfatiza Crepaldi Junior.
“Se o filho for capaz e não for habilitado, além da infração de trânsito prevista no artigo 162, I do CTB, poderá responder também pelo crime de trânsito do artigo 309, caso gere perigo de dano”, afirma.
O especialista acrescenta ainda que, caso o veículo conduzido pelo filho – menor e incapaz, seja de propriedade do filho, o pai não incorrerá em nenhuma infração, tampouco em crime de trânsito. Será, o pai, apenas responsável pelos danos causados, como já apontado. O filho, no entanto, se flagrado nessa situação, será tratado como condutor não habilitado. E, sendo o proprietário do veículo, será o responsável pela quitação das multas.
“Cabe ainda mencionar que o fato de conduzir veículo sem ser devidamente habilitado é causa de aumento de pena em outros crimes previstos no Código de Trânsito. Como, por exemplo, nos casos de homicídio e lesão corporal”. Fonte: portaldotransito.com.br 

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB (Lei nº 9.503/97)
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.

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