Motorista pode ter salário descontado em razão de multas de trânsito, decide 4ª Turma do TRT


Lourival Souza, engenheiro - A 4ª Turma do Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um motorista de carreta a devolução de valores descontados em seu salário por conta de multas de trânsito.
A decisão confirmou, neste aspecto, sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, Aline Veiga Borges. Os magistrados entenderam que multas por infração das leis de trânsito constituem penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser imputadas à empregadora – no caso, uma transportadora.
O relator do acórdão, desembargador George Achutti, reforçou que o profissional motorista tem o dever de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de infração.
“As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o autor, não podendo ser imputadas à reclamada. O desconto correspondente às multas aplicadas, ainda que as infrações tenham ocorrido quando o empregado estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial”, destacou o magistrado.
Achutti ressaltou também que na primeira fase do processo o autor sequer negou que tinha cometido as infrações que resultaram nas multas e tampouco mencionou sobre a ausência de apuração de sua responsabilidade ou se era ele próprio que estava conduzindo o veículo. 
“Considero legítimos os descontos em questão, por serem correspondentes aos prejuízos causados pelo autor à empresa, correspondentes ao valor das multas por infrações de trânsito”, concluiu. A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse. Fonte: https://portaldotransito.com.br

75% DAS PESSOAS AO TELEFONE NÃO PERCEBEM PEDESTRES, CICLISTAS OU ACONTECIMENTOS EM TORNO DO VEÍCULO

Utilizar o celular enquanto se dirige nunca é uma boa ideia. Com diminuição da visão periférica e da concentração, mesmo quando se utiliza o viva-voz, um descuido pode ser fatal. Fonte: www.cesvibrasil.com.br

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB (Lei nº 9.503/97)
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

MAIO AMARELO: PALESTRA EM EMPRESA SOBRE A LUTA PELA PAZ NO TRÂNSITO
O coordenador-Geral da SOS VIDA, Lourival Cunha, proferiu uma palestra sobre a luta pela paz no trânsito dia 21.05.19 na sede da empresa DÍNAMO, que atua no ramo de instalações elétricas, situada no bairro Santo Antonio, em São Luis. Lourival realizou uma palestra dialogada apresentando fotos, vídeos e estatísticas. Durante sua fala, ressaltou quais são as causas da violência no trânsito e disse qual a solução para este grave problema social e ecnonômico. Falou das ações concretas da SOS VIDA em prol da paz no trânsito e fez um pacto com todos os presentes para a partir daquela data serem mais obedientes às leis do trânsito.

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