Multas para Boca de Fossa e Jaime Aspone Mucamo/TV Mearim podem chegar a R$ 345.692,00

No último dia 08 de setembro de 2018 a Juíza Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos, integrante da Comissão de Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-Ma), Relatora do Processo Número: 0601088-12.2018.6.10.0000, que tem como Representados, por Difamação na Propaganda Eleitoral, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Conduta Vedada a Emissora de Rádio/Televisão na Programação Normal, o apresentador Israel Diego de Oliveira Braga - o Boca de Fossa, e a TV Mearim Ltda, fantasiosa propriedade do promotor de eventos Jaime Rocha - o Aspone Mucamo, condenou aos dois - Boca de Fossa e Mucamo, a se absterem de divulgar a propaganda ofensiva impugnada, sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a cada veiculação.

A Decisão Judicial nunca foi acatada e cumprida, o que já acarretou multa acumulada no valor de R$ 180.000,00, se levarmos em conta que Boca de Fossa já apresentou 12 programas até hoje, dia 25 de setembro, todos usando a mesma forma verborrágica e logorreica.

No dia 14 de setembro de 2018 o Juiz Clodomir Sebastião Reis, também integrante da Comissão de Juízes Auxiliares do TRE - Gabinete 2, Relator do processo Número: 0601088-12.2018.6.10.0000, que como representado o mesmo par, deferiu medida liminar determinando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), contra Boca de Fossa e Mucano, em caso de descumprimento da medida, e os proibindo de divulgar a propaganda impugnada ofensiva ao candidato, incluindo a veiculação de qualquer notícia que possa ridicularizar ou ofender a honra e imagem do Peticionante ou que indiretamente o vincule a atos de corrupção de improbidade administrativa e demais crimes contra Administração Pública.

Como está outra Decisão Judicial, também, nunca foi acatada e foram apresentados 08 programas até hoje, 25 de setembro, a multa acumulada é de R$ 8.000,00, o que eleva o valor aplicado pelo TRE para R$ 188.000,00.

As duas ações foram apresentadas pelo deputado estadual Roberto Costa, uma das vítimas preferidas da verborragia e da logorreia Fossa/Mucamo.

Somadas as multas já aplicadas pelo Juiz Jorge Antônio Sales Leite, titular da 13ª Zona Eleitoral de Bacabal, que arbitrou R$ 157.692,00, sendo R$ 127, 692 para Mucamo/TV Mearim e R$ 30.000,00 para boca de fossa, esse montante sobe para R$ 345.692,00.

Transcrevo as duas decisões, integralmente, abaixo:

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
PJe - Processo Judicial Eletrônico

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Número: 0601088-12.2018.6.10.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete Juiz Auxiliar 1
Última distribuição : 06/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Difamação na Propaganda Eleitoral, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Conduta Vedada a Emissora de Rádio/Televisão na Programação Normal
Objeto do processo: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RADIO/TELEVISAO - ART. 45, III DA LEI 9.504/97- TV MEARIM - PROGRAMA CIDADE VIVA - EM 04/09/2018 - ATAQUES A HONRA E MORAL - FAKE NEWS - MOTEL - MULHER DO BANQUINHO DE TAMBORETE - PEDIDO DE LIMINAR - RETIRADA DA PROPAGANDA - SUSPENSÃO DO PROGRAMA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MULTA - NOTIFICAÇÃO DA
REDE BANDEIRANTES NACIONAL
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

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Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELEICAO 2018 JOSE ROBERTO COSTA SANTOS
DEPUTADO ESTADUAL (REPRESENTANTE)
JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO (ADVOGADO)
ANA CARLA SALAZAR LOPES FRADE (ADVOGADO)
BRUNO ANDERSON LIMA COSTA (ADVOGADO)
ISRAEL DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA (REPRESENTADO)
TV MEARIM LTDA - ME (REPRESENTADO)
Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
REDE BANDEIRANTES/BAND TV NACIONAL (TERCEIRO
INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
86880 09/09/2018 09:15 Decisão Decisão

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
Comissão de Juízes Auxiliares - CJA

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601088-12.2018.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO
[Difamação na Propaganda Eleitoral, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Conduta Vedada a Emissora de
Rádio/Televisão na Programação Normal]
REPRESENTANTE: ELEICAO 2018 JOSE ROBERTO COSTA SANTOS DEPUTADO ESTADUAL
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO - MA15139, ANA CARLA
SALAZAR LOPES FRADE - MA12040, BRUNO ANDERSON LIMA COSTA - MA14742

RELATOR: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de medida liminar,
formulada por JOSE ROBERTO COSTA SANTOS em face de ISRAEL DIEGO DE
OLIVEIRA BRAGA e TV MEARIM LTDA, sob a alegação de que os Representados
promovem propaganda eleitoral vedada pela legislação.

Alega, em apertada síntese, que o sócio da TV Mearim Ltda, José Viera
Lins, Prefeito cassado no Município de Bacabal e opositor político do Representante, vem utilizando a mídia televisiva local com o propósito de desqualificá-lo, trazendo prejuízo a sua campanha eleitoral.

Narra que no dia 04/09/18, o Representado Israel Diego de Oliveira Braga,
apresentador do programa "Cidade Viva" veiculado pela mencionada emissora,
promoveu "um dos ataques mais sórdidos e inaceitáveis" direcionados ao
Representante, ao veicular no aludido programa, declarações que fogem o "bom senso, o respeito e a ética" e em nada se relacionam com o direito de crítica e livre manifestação do pensamento.

Ao final, postula a concessão de medida liminar para determinar que os
Representados se abstenham de divulgar a propaganda ofensiva impugnada, bem como qualquer outra que possa ridicularizar ou ofender a honra e imagem do Peticionante, sob pena de suspensão do programa "Cidade Viva" até o término do pleito eleitoral. No mérito, pleiteia a confirmação da medida.

Com a juntada da mídia da apresentação impugnada, passo ao exame da
medida acautelatória pretendida pelo Representante.

Era o que havia de relevante para relatar. DECIDO.

Inicialmente, cumpre frisar que o exercício do direito à informação e à
liberdade de expressão encontra limites na própria Constituição Federal, a qual não tolera que sejam violados os direitos à igualdade e à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como a legitimidade das eleições (CF/88, arts. 5º e 14).

Desta forma, o que se garante em um Estado Democrático de Direito é a
realização de críticas, ainda que ríspidas e contundentes, a um gestor público ou
candidato a cargo eletivo, mas, desde que sejam direcionadas a temas relativos à sua administração, de modo a preservar o equilíbrio e da igualdade entre os candidatos.

Muito bem. No caso em apreço, conquanto as declarações lançadas pelo
primeiro Representado não tenham se dado no contexto de uma crítica relacionada ao debate eleitoral, é irrefutável que os comentários ali realizados tendem a repercutir na campanha eleitoral, de forma a atrair a competência desta Justiça Especializada.

É inequívoco, outrossim, que o horário em que exibido o programa (ao
meio-dia), a linguagem abjeta utilizada, a forma ultrajante de exposição de supostos aspectos da intimidade do Representado visam tão somente, ao meu juízo, denegrir sua honra e imagem perante o eleitorado, evidenciando a propaganda eleitoral negativa combatida.

Deveras, dos comentários externados pelo Representado não se extrai
qualquer conteúdo de cunho informativo ou de interesse social, mas tão-somente uma agressão travestida de reportagem jornalística, que extrapola os limites do direito de manifestação de pensamento e da liberdade de expressão.

Diga-se, por oportuno, que a liberdade de manifestação, como qualquer
outro direito consagrado na Constituição Federal, não se mostra de forma absoluta, coexistindo com inúmeros outros, como o direito a inviolabilidade a honra e a imagem.

Neste sentido, colho pedagógico precedente do e. TSE. in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES
2012. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. MULTA.
ASTREINTES. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, a irregularidade consistiu na divulgação, em sitio da internet, de
material calunioso e ofensivo à honra e à dignidade do agravado, conteúdo que
transbordou o livre exercício da liberdade de expressão e de informação.

2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do TSE, no sentido
de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e
o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluta, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori, no caso de ofensa a outros
direitos, tais como os de personalidade. Precedentes: Rp 1975-05/DE, Rei. Mm.
Henrique Neves, PSESS de 2.8.2010 e AgRg-Al 800533, Rei. Min.
NancyAndrighi, DJe de 20.5.2013.

3. O pedido para redução da multa não merece provimento, pois a agravante não indicou qualquer elemento que comprove sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.

4. Agravo regimental não provido.

(TSE. AI nº 4224 - Arapongas/PR. Rel. Min. José de Castro Meira. DJe 14/10/13)

Verifico, portanto, ao menos nesta quadra de análise, que os Representados incorreram na vedação normativa, porquanto o conteúdo impugnado revela a utilização dissimulada da liberdade de imprensa para veicular nítida ofensa a
honra do Representado.

Desta forma, como os argumentos expostos nos autos evidenciam a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), e, ainda, que a irregularidade das declarações do Representado afetam a isonomia entre os candidatos, com propensão até de repercutir no equilíbrio do pleito, tenho caracterizado o perigo de dano (periculum in mora), apto a justificar a concessão da medida liminar neste momento (NCPC, art. 300).

Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar que os
Representados se abstenham de divulgar a propaganda ofensiva impugnada, sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada veiculação.

Citem-se os Representados para, querendo, oferecer defesa no prazo de 2
dias (Res. do TSE n.º 23.547/17, art. 8º).

Por fim, registro que a presente decisão servirá como mandado de citação.
Cumpra-se.

Registre-se. Publique-se.

São Luís/MA, 8 de setembro de 2018.

Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos

Relatora

Comissão de Juízes Auxiliares

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Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
PJe - Processo Judicial Eletrônico

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Número: 0601721-23.2018.6.10.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete Juiz Auxiliar 2
Última distribuição : 14/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Calúnia na Propaganda Eleitoral, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Conduta Vedada a Emissora de Rádio/Televisão na Programação Normal
Objeto do processo: REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA -PROGRAMA CIDADE VIVA - TV MEARIM - AFIRMAÇÕES DE CUNHO POLÍTICO-ELEITOREIRO OFENSIVOS À IMAGEM DE ROBERTO COSTA - ACUSAÇÕES GRAVES - "O FATO É QUE O QUE MAIS TEM CHAMADO ATENÇÃO SÃO OS SUPER PODERES DE UMA MULHER CHAMADA MARIA JOSÉ" - "EDVAN É O PREFEITO MAS QUE QUEM MANDA É ROBERTO COSTA" - PEDIDO DE LIMINAR
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

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Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELEICAO 2018 JOSE ROBERTO COSTA SANTOS
DEPUTADO ESTADUAL (REPRESENTANTE)
ANA CARLA SALAZAR LOPES FRADE (ADVOGADO)
BRUNO ANDERSON LIMA COSTA (ADVOGADO)
ISRAEL DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA (REPRESENTADO)
TV MEARIM LTDA - ME (REPRESENTADO)
Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
97456 15/09/2018 13:54 Decisão Decisão

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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601721-23.2018.6.10.0000 - Bacabal - MARANHÃO [Calúnia na Propaganda Eleitoral, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Conduta Vedada a Emissora de Rádio/Televisão na Programação Normal]

RELATOR: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

REPRESENTANTE: ELEICAO 2018 JOSE ROBERTO COSTA SANTOS DEPUTADO ESTADUAL

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA CARLA SALAZAR LOPES FRADE - MA12040, BRUNO ANDERSON LIMA COSTA - MA14742

REPRESENTADO: ISRAEL DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA, TV MEARIM LTDA - ME

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de representação por propaganda negativa proposta por JOSÉ ROBERTO COSTA SANTOS em face de ISRAEL DIEGO DE , OLIVEIRA BRAGA e da TV MEARIM LTDA, pela prática de suposta propaganda eleitoral negativa.

Alega, em síntese, que os representados estão veiculando propaganda eleitoral negativa na programação da TV Mearim, programa Cidade Viva, ao divulgarem fatos injuriosos e difamatórios que atacam diretamente a honra e a imagem do representante, que é candidato ao cargo de deputado estadual.

Aduz que o representado imputa-lhe diversas práticas ilegais tais como agiotagem, formação de quadrilha, improbidade administrativa, lavagem de dinheiro, corrupção, entre outros, desqualificando-o tendenciosamente e com enfoque real de influenciar a escolha dos eleitores.

Requer seja concedida a medida liminar, determinando-se aos Representados que se abstenham de divulgar a propaganda ofensiva ao candidato Representante, impedindo a veiculação de qualquer notícia que possa ridicularizar ou ofender a honra e imagem do Peticionante ou que indiretamente o vincule a atos de corrupção de improbidade administrativa e demais crimes contra Administração Pública.

Pugna ao final que seja julgada procedente a representação com determinação aos Representados para se absterem de veicular novamente a referida
propaganda supostamente irregular e, em caso de descumprimento, seja suspensa a programação da emissora até o término do período eleitoral.

É o relatório. Decido.

Analisando as provas documentais apresentadas com a inicial, parece-me
que constam - ao menos nesta análise preliminar - elementos suficientes para justificar a concessão da medida de urgência pretendida.

Na propaganda ofensiva impugnada, o Representado faz afirmações que
imputam ao representante a prática de condutas irregulares, tais como “...uma parte , contudo não do dinheiro do SAAE é pro Roberto Costa...” apresenta provas contundentes que comprovem as suas afirmações.

Por isso, entendo que tais afirmações têm o condão de denegrir a imagem
do candidato junto ao seu possível eleitorado, prejudicando-o quando da disputa ao cargo eletivo a que concorre.

Ora, A legislação eleitoral coíbe qualquer tipo de propaganda que caluniar,
difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos/entidades que exerçam autoridade pública (art. 17, X, Res. 23.551/2017 TSE).

Assim, como o conteúdo da propaganda negativa impugnada ultrapassa o
limite de crítica a atos de governo e termina por atingir a honra e a imagem do
representante, pondo em dúvida a legitimidade de seus atos ao tentar atribuir um caráter ilegal à sua conduta, tenho que se configura a propaganda eleitoral negativa.

Nessas circunstâncias, presentes o potencial prejuízo à imagem e à honra do pré-candidato, bem como o perigo da demora no caso da continuidade da
propaganda negativa ora configurada, vislumbro ser razoável a concessão da medida de urgência requerida.

Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar formulada para determinar, aos
Representados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, que se abstenham de divulgar a propaganda impugnada ofensiva ao candidato Representante, incluindo-se a veiculação de qualquer notícia que possa ridicularizar ou ofender a honra e imagem do Peticionante ou que indiretamente o vincule a atos de corrupção de improbidade administrativa e demais crimes contra Administração Pública.

Nos termos do Art. 8º da Resolução 23.547/2017, DETERMINO A CITAÇÃO dos representados, com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham, para apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias.

Após apresentação da defesa ou decorrido o prazo in albis, determino a
intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia (Resolução n. º 23.547/2017, art. 12).

Posteriormente, retornem conclusos.

A presente DECISÃO servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.

Instruir a citação com a contrafé da petição inicial.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

São Luís, 14 de setembro de 2018.

JUIZ CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Comissão de Juízes Auxiliares-Gabinete 2

Relator

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