Lourival Souza: Educação para o trânsito: SOS Vida e Seduc discutem ações para 2019


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O coordenador-geral da SOS VIDA, Lourival Cunha, reuniu-se dia 13.09.18 com a Superintendente de Educação básica da SEDUC, professora Eliziane Oliveira e sua equipe(Aurivânia, Clícia e Niedja) e com a Coordenação dos Temas Socioeducacionais (Luis Câmara e Lindaura) para iniciar o planejamento para implantação da Educação para o trânsito nas escolas públicas das mais diversas Unidades Regionais de Educação(URE) do Estado do Maranhão para o ano de 2019.


A educação para o trânsito é uma das três ações fundamentais que levarão ao trânsito seguro. As outras duas são a fiscalização com punição e a infraestrutura(boa sinalização, pavimentação, duplicação das vias, acostamento, etc.).

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO(Lei nº 9.503/97)
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.


MORBIDADE HOSPITALAR DO SUS, POR CAUSAS EXTERNAS EM SÃO LUIS
Internações por acidentes de trânsito
Em 2016 – 784
Em 2017 – 807
Fonte: Sistema Tabnet – 13.09.2018

LUTEMOS TODOS POR UM TRÂNSITO SEGURO. FAÇA SUA PARTE, SEJA OBEDIENTES ÀS LEIS DO TRÂNSITO.


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