Advogado
Em meu blog eu fui o primeiro a defender a hipótese de que haveria eleição suplementar em caso de cassação do prefeito eleito, como de fato aconteceu. Essa posição foi defendida ainda em outubro de 2016 (reveja) quando eleitores e imprensa ainda defendiam que o segundo colocado assumiria.
Outra discussão recorrente que se levanta nos últimos dias é se um candidato poderia se candidatar a dois cargos diferentes, em duas eleições que acontecem ao mesmo tempo.
Vários advogados, inclusive de Brasília, defendem a ideia de que são duas eleições distintas, e por isso poderia haver dois registros, sendo um para as eleições gerais e outro para a eleição suplementar.
Com todo o respeito a posição majoritária, ouso discordar de meus colegas que defendem essa tese, com essa breve argumentação: O código eleitoral em seu artigo 88 proíbe expressamente o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.
"Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora, para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição."
O exemplo mais emblemático nessa eleição são os dos deputados Estaduais Carlinhos Florêncio e Roberto Costa que disputam à reeleição para seus cargos nas eleições gerais e podem ter pretensão de disputar a vaga de prefeito de Bacabal nas eleições suplementares.
O problema surge se o TRE, ao marcar as eleições suplementares para 28 dê outubro de 2018, abrir prazo de registro de candidatura antes do dia 7.10.18. Nesse caso, os deputados que concorrem à reeleição, terão dois registros na mesma circunscrição (mesmo município) e o Código Eleitoral é explícito: “não é permitido”.
Para aqueles que defendem a tese de que a eleição suplementar ainda não foi regulamentada refuto o argumento com uma posição simples. Após o registro de candidatura para deputado (regulado pela RESOLUÇÃO TSE No 23.548 de 2017 que regulamenta a escolha e o registro de candidatos para as eleições de 2018) o candidato não poderá registrar outra candidatura, sem renunciar a primeira, conforme expresso no artigo 18 da referida resolução.
Art. 18. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.
Assim, entendo que somente se os prazos de registro da eleição suplementar forem aberto após o dia 7 de outubro de 2018 é que esses políticos poderão concorrer a outro cargo, pois já não serão tidos como candidatos.
Fica aberta a divergência para a saudável discussão.

Falou a voz do direito,com muita propriedade.
ResponderExcluirVocê, caro colega, com muita propriedade mostrou o ponto crucial desta eleição "espúria" que limita a incursão dos políticos na busca incessante por cargos, indicando a legislação pertinente à questão.
ResponderExcluirMesmo sabendo que existe entendimento contrário, comungo com sua tese.
Eu também!
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