Lourival Souza: Educação para o trânsito em 2018: SOS Vida e SESI realizam aula inaugural


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A SOS VIDA e o SESI realizaram dia 09.03.2018, pela manhã, a aula inaugural do tema EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO na Escola Ana Adelaide, bairro Alemanha, em São Luis.


Participaram do evento, professores, alunos, coordenadores da Campanha SOS VIDA e o representante da SEDUC, Luis José Câmara Pedrosa.

Todos usaram da palavra e destacaram a importância da educação para o trânsito para alcançarmos a paz no trânsito.




A escola Ana Adelaide já ministrou o tema Educação para o Trânsito para seus alunos no ano de 2017.

As capacitações dos professores da Escola do SESI de Bacabal, ocorreu dia 10.03.18 e os da escola de Imperatriz, acontecerá dia 24.03.18.

MULHERES E SEGURANÇA VIÁRIA

No Dia Internacional da Mulher (8 de março), o Observatório Nacional de Segurança Viária divulga a atualização do estudo “Mulheres e a Segurança Viária”. Com dados compilados do DataSus (Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde) e da Sucep (Superintendência de Seguros Privados) o estudo mostra algumas características do envolvimento das mulheres em acidentes de trânsito.

Ainda que considerando uma tendência cada vez maior de igualdade entre homens e mulheres nos diversos setores da sociedade brasileira, homens e mulheres podem exercer diferentes tipos de atividades no dia-a-dia. O efeito mais óbvio disso é que homens e mulheres estão expostos ao risco de acidente de trânsito de maneiras distintas, seja pela quantidade de exposição (dada por exemplo, pela distância percorrida) ou pelas características dessa exposição.




Taxas de envolvimento em colisões segundo gênero e faixa etária – dados SUSEP
Fonte:www.onsv.org.br

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei nº 9.503/97)
Art. 254. É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve;

Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.


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Por Lourival Souza

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