Leia na íntegra a decisão do Desembargador Bayma Araújo que 'reempediu' que Zé Vieira voltasse a interinidade na prefeitura de Bacabal

VICE-PRESIDÊNCIA
RECLAMAÇÃO N.º 0805939-79.2017.8.10.0000
RECLAMANTES: MUNICÍPIO DE BACABAL e JOSÉ VIEIRA LINS
ADVOGADO: LUCAS AURÉLIO F. BALDEZ
RECLAMADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

DESPACHO

Trata-se em verdade de INCIDENTE DE DISTRIBUIÇÃO nestes autos autuado como Reclamação, suscitado pelo MUNICÍPIO DE BACABAL e JOSÉ VIEIRA LINS, tendo por objetivo afastar a prevenção da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE N.º 0805846-19.2017.8.10.0000 (visando suspender os efeitos da decisão transitada em julgado proferida na Ação Civil Pública n.º 0000279-56.2003.8.10.0024 e mantida na Apelação Cível n.º 38.134/2010) à AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0805845-34.2017.8.10.0000 (ajuizada com o fito de desconstituir a decisão transitada em julgado proferida na Ação Civil Pública n.º 0000279-56.2003.8.10.0024 e mantida na Apelação Cível n.º 38.134/2010), sob a alegação de que diversas as partes figurantes no polo ativo das demandas.

Ao que visto, pelo reclamante JOSÉ VIEIRA LINS tomado de ajuizamento a Ação Rescisória e a Tutela Cautelar Antecedente, ambas protocoladas neste Tribunal em 30/10/2017, porém em horários distintos, a saber, a primeira (Rescisória) às 17:41h, com distribuição automática à relatoria do eminente Desembargador José de Ribamar Castro e, a segunda (Pedido de Tutela) às 18:56h, junto ao plantão judiciário da eminente Desembargadora Cleonice Silva Freire, consoante consulta no sítio do Processo Judicial Eletrônico – PJE.

Em 31/10/2017, portanto no dia seguinte ao ajuizamento, pela Desembargadora Plantonista, não só deferida a Tutela Cautelar Antecedente, sustando os efeitos da decisão transitada em julgado até o julgamento final da Ação Rescisória n.º 0805845-34.2017.8.10.0000, como também determinada sua distribuição, por prevenção, ao Desembargador a quem recainte relatoria da ação rescisória, in casu, Desembargador José de Ribamar Castro.

Sucede, no entanto, que antes de enviados os autos ao relator da rescisória, tal como assim determinado em decisão judicial da lavra da Desembargadora plantonista, distribuída a presente Tutela Cautelar Antecedente à relatoria da eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, que, de logo, não só determinado imediato cumprimento da ordem, como também reconhecida a prevenção do Desembargador José de Ribamar Castro.

Conclusos os autos da Tutela Cautelar ao Desembargador José de Ribamar Castro, à ordem, o feito, se lhe chamado, tornando sem efeito a decisão antes proferida em sede de plantão pela Desembargadora Cleonice Silva Freire, com o consequente restabelecimento dos efeitos do trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública e mantida na Apelação Cível n.º 38.134/2010.

Ante tudo disso, a entender “equivocadamente” os aqui Reclamantes incorrido em manifesto erro a remessa do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente à relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, isso porque inevidenciada a reconhecida prevenção com a Ação Rescisória n.º 0805845-34.2017.8.10.0000, sobretudo por divergirem as partes neles cadastradas.

Por esses motivos, a requererem afastada a existência de causa de prevenção entre os feitos que envolvem partes distintas, com vistas a que validada a distribuição ordinária por sorteio da Tutela Cautelar Antecedente n.º 0805846-19.2017.8.10.0000 à relatoria da eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, e consequentemente tornado sem efeito a decisão proferida pelo Desembargador José de Ribamar Castro, de modo a restabelecer a decisão antes lançada pela Desembargadora Cleonice Silva Freire, em sede de plantão.


Os autos se me vieram conclusos na condição de Decano no exercício da Vice-Presidência, ante o declarar impedimento da Vice-Presidente (Id. 1326305).

É o que competia relatar.

Decido.

Ao que visto, a se questionar no caso destes autos, incompetência do Desembargador José de Ribamar Castro, relator da Ação Rescisória n.º 0805845-34.2017.8.10.0000 quanto ao se lhe recainte direcionamento, por prevenção, da Tutela Cautelar Antecedente n.º 0805846-19.2017.8.10.0000 ajuizada posteriormente em sede de plantão, tendo por objetivo suspender os efeitos da decisão transitada em julgado (Ação Civil Pública n.º 0000279-56.2003.8.10.0024 e Apelação Cível n.º 38.134/2010) em que condenado o reclamante José Vieira Lins, até julgamento final da aludida rescisória.

Antes que tudo, o constatar de que cabente à Vice-Presidência apreciar Incidente de Distribuição de Processos na forma do artigo 27, IV do Regimento Interno.

Contudo, sem maiores delongas e discussões, não vislumbro pertinência e viabilidade no seu tramitar a ponto de se lhe permitir devida instrução.

Assente esse firmar no fato de que o incidente de distribuição de processos a que compete apreciação a cargo da Vice-Presidência restringe-se a feitos ainda não distribuídos e conclusos ao relator, situação essa plenamente inverificada, pois, do contrário, a se tomar de aplicação procedimento próprio e hábil a questionar sua permanência no feito (v.g., exceções e conflitos).

In casu, ante o fato de que lançadas decisões monocráticas no intuito de imprimir efeito suspensivo a decisão com trânsito em julgado, para em seguida se lha retirada eficácia com o restabelecimento do status quo, desencadeando com isso o perdurar de situação interminável e em manifesto risco a segurança jurídica dos provimentos jurisdicionais, tenho por certo e necessário, neste momento, proceder o elenco de irregularidades verificadas desde o início da autuação da presente tutela cautelar em sede de plantão que, acaso tomadas de consideração, não sujeitariam as partes proclamar a indesejada tormenta processual até aqui suportada com a indefinição da competência.


Nesse particular, registro inicialmente não se tratar o feito, ao tempo da sua protocolação, passível de enfrentamento em sede de plantão, pois, ainda que a objetivar a tutela cautelar, suspender efeitos de decisão transitada em julgado, tal proceder não comportaria valoração neste momento, até porque, a se nos noticiar o sítio do Processo Judicial Eletrônico – PJE, anteceder ao ajuizamento deste pleito, a autuação da ação rescisória visando a desconstituição definitiva da decisão proferida na Ação Civil Pública mantida em sede de Apelação Cível, em que condenado o reclamante José Vieira Lins.

A esse propósito, o consignar de que, em ação de competência originária de Tribunal, tal qual a ação rescisória, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito da demanda, como que, in casu, as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, a quem inicialmente distribuída a Ação Rescisória n.º 0805845-34.2017.8.10.0000, circunstância essa, por si só, a impossibilitar a apreciação da tutela cautelar antecedente em sede de plantão.

Não bastante isso, o consignar de que não tomado de cautela a Desembargadora Plantonista em verificar a inexistência de instrumento procuratório habilitando a subscritora do formulado pedido de tutela cautelar, situação essa, em princípio, esbarrativa e porquanto constitutiva de impedimento de análise do feito, até que sanada apontada irregularidade ou, de outro modo, acaso presentes requisitos a atender o pleito em sede de plantão, como assim verificado pela Desembargadora plantonista, se lha exigido o mínimo de cautela para determinar sua posterior juntada no prazo de lei (o que não soe acontecer).

Ademais, de se destacar ainda, direcionada a distribuição da presente tutela cautelar, por prevenção, ao relator da ação rescisória, in casu, Desembargador José de Ribamar Castro, não por provocação da parte, mas sim, por força de decisão judicial proferida pela Desembargadora Plantonista, Cleonice Silva Freire, ao tempo do deferimento da cautela, hipótese como se vê, não atendida, quando da sua movimentação processual pelo sistema PJE, resultando na redistribuição ordinária à relatoria da eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa que, tão logo recebida, despachada para imediato cumprimento nos termos da decisão antes proferida, tanto que, nesse contexto, ao apreciar a Tutela Cautelar Incidental nº. 0805951-93.2017.8.10.0000, atribuindo efeito suspensivo ao Agravo Interno tomado em face do despacho por si proferido em que apenas remetido os autos à relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, se lha referido como de mero expediente.

De outro modo, a se nos mostrar insustentável pelos seus próprios fundamentos a alegação de que inevidenciada identidade das partes nos relacionados feitos a ponto de recomendar a adoção da atração do procedimento cautelar à ação rescisória, isso porque, de nenhuma dúvida que bastante, nesse particular, o mero constatar das peças iniciais da ação rescisória e da tutela cautelar para nos permitir concluir sem margem de dúvida de que somente a figurar no polo ativo, o reclamante José Vieira Lins e no polo passivo o Ministério Público Estadual, qestionamento, este, quiçá, suficiente a induzir em erro a eminente Desembargadora Nelma Sarney no acolhimento do pleito da tutela incidental, por conta desse imbróglio exclusivamente criado pela parte, a meu ver, de má-fé.

Nesse considerar, como visto, consistente o entrave criado pelos reclamantes em tentar a todo custo demonstrar falta de similitude das partes ao fito de atribuir aparente sustentação no seu insurgimento, tão apenas por conta de figurado no espelho da autuação processual da rescisória, também, como autor, o Município de Bacabal, fato esse posto a evidência não por elencado no polo ativo da ação, como de fato não foi, mas por equívoco no manuseio da certificação digital pelo advogado ao se lhe incluir no sistema PJE a tomada via.

Ainda que não relacionado neste feito, por constitutivo de provimento jurisdicional posterior a autuação deste incidente o fato de que deferida pela eminente Desembargadora Nelma Sarney, tutela cautelar incidental imprimindo efeito suspensivo a agravo interno tomado em face de despacho de sua lavra consistente em apenas determinar cumprimento a decisão da Desembargadora Cleonice Silva Freire, cassando, inclusive, decisão proferida pelo Desembargador José de Ribamar Castro que havia restabelecido os efeitos do trânsito em julgado da decisão objeto da rescisória, se lha tenho nesse momento merecedora de consideração, em razão do seu extrapolar limite material.

Digo isso não só por conta de que não revestido de cunho decisório o despacho por si lançado ao determinar tão apenas cumprimento de anterior decisão com remessa dos autos ao relator prevento, mas sobretudo por se tratar de mero despacho de expediente como assim rotulado pela própria Desembargadora, portanto não oponível pela tomada de recurso de agravo interno (art. 541, do Regimento Interno).

De registrar, nesse considerar, acaso aventada a presente situação de irrecorribilidade do despacho encaminhando os autos para cumprimento de decisão anterior, constitutiva a situação em óbice ao deferimento da tutela incidental nº. 0805951-93.2017.8.10.0000, por se lhe faltar probabilidade do direito.

Além disso, ainda que admitida revestir-se de legalidade aludida decisão concedendo efeito suspensivo ao agravo interno, de nenhuma dúvida que extrapolado os seus limites materiais ao ir além do quantum do pedido (desfazimento do ato judicial que reconheceu prevenção do desembargador relator da rescisória) situação que, em caso de válida decisão, a acarretar no máximo suscitação do conflito de competência por verificada a existência de dois julgadores afirmando competência, e não a cassação do provimento jurisdicional ali proferido, em manifesta afronta a segurança jurídica das decisões.

Por esses motivos, em não vislumbrando possibilidade de prosseguimento do presente incidente em razão de inicialmente direcionada por força de decisão judicial a tutela cautelar antecipada à relatoria do Desembargador prevento a quem distribuída a rescisória como ação principal, bem ainda por se tratar de questionamento sobre feito já concluso a relatoria preventa, inclusive com proferição de decisão é que, se lho indefiro liminarmente, porém, dada a complexidade pela instabilidade processual criada e a possibilidade de perpetuação de práticas não recomendadas no seio da justiça como que, proferições intermináveis de decisões judiciais pondo em risco a tranquilidade social e a segurança jurídica dos provimentos jurisdicionais, hei por bem, na condição de Decano, no exercício da Vice-Presidência, órgão competente para dirimir entraves desta natureza, segundo disposição regimental contida no inciso IV do art. 27, reafirmar e restabelecer a prevenção decorrente da distribuição da Ação Rescisória n.º 0805845-34.2017.8.10.0000, para o fim de atrair a remessa da Tutela Cautelar Antecipada n.º 0805846-19.2017.8.10.0000 à relatoria do eminente Desembargador José de Ribamar Castro.

Outrossim, em restabelecida a competência do relator originário da rescisória, não vejo como que se sustentar pelos seus próprios fundamentos, a decisão proferida na Tutela Cautelar Incidental nº 0805951-93.2017.8.10.0000, da lavra da eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, haja vista, não constitutiva a providência ali tomada de eficácia a afastar a legitimidade da decisão anteriormente lançada no bojo da Tutela Cautelar Antecedente n.º 0805846-19.2017.8.10.0000, porquanto levada a efeito por induzimento a erro (questionamento acerca das partes litigantes nos feitos a tentar causar embaraço quanto a conclusão da prevenção), daí por que restauro a validade e eficácia da decisão proferida pelo Desembargador José de Ribamar Castro e consequentemente revigoro os efeitos do trânsito em julgado.

De outra parte, determino que o subscritor do presente incidente proceda a juntada da procuração no prazo de lei.

Desta decisão dê-se imediata ciência aos Desembargadores José de Ribamar Castro e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, para a tomada das providências cabíveis.

Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.

PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, no exercício da Vice-Presidência

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