Integrantes do Movimento Não Foi Acidente defendem projeto de lei que aumenta a pena para motorista embriagado que mata ao volante.
Entre as propostas está o aumento da pena para quem bebe e dirige. A proposta sugere que o condutor sob efeito de álcool responsável por morte ao volante fique preso de 5 a 8 anos. Para Nilton Gurman, um dos idealizadores do grupo, a sociedade não aceita mais esse tipo de conduta. Segundo ele, o Movimento Não Foi Acidente apresentou esse projeto de lei há cinco anos, sofreu alterações, mas foi retomado com a redação original. “Quatro anos de prisão é muito pouco para quem tira a vida de outra pessoa e acaba com os sonhos de um ser humano”, explicou.
Apesar de propor um tempo de prisão menor, se comparado a quem responde por homicídio doloso por dolo eventual, que varia de 6 a 20 anos de prisão, o movimento defende a pena em razão da morosidade da Justiça. “Para ver se um réu vai responder por homicídio culposo ou doloso, pode levar de 12 a 15 anos de discussão judicial e, às vezes, o homicídio culposo pode até ter prescrevido. Esperar esse tempo todo para uma pessoa que cometeu um crime ser submetida a um tribunal é uma insanidade. Queremos caracterizar o crime de trânsito e poder ter um julgamento mais célere, que vai beneficiar toda a sociedade, demonstrando que a impunidade acabou”, detalhou.
Prisão
O projeto também prevê mudanças para categorizar a embriaguez ao volante como crime. A legislação atual determina detenção de 6 meses a 3 anos, além de multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir, ao motorista alcoolizado que tiver concentração igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Até 0,29mg configura infração administrativa: o condutor comete infração gravíssima, leva sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e responde a processo administrativo. A CNH também pode ser suspensa por um ano. O PL sugere as mesmas penas para qualquer condutor embriagado, independentemente da quantidade de álcool. FONTE: naofoiacidente.com.br
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei 9.503/1997)
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
AÇÕES CONTRA O EXCESSO DE VELOCIDADE
O excesso de velocidade é um dos maiores fatores de risco de acidentes.
Para combater os excessos de velocidade, é preciso:
Definir limites de velocidade adequados.
Sempre compatibilizar velocidade autorizada e visibilidade.
Criar um contexto (físico e visual) induzindo velocidades apropriadas.
Informar os limites de velocidade com uma sinalização apropriada.
Generalizar a fiscalização eletrônica.
Aplicar as multas;
Conscientizar os usuários
Adequação dos limites de velocidade
As velocidades autorizadas revelam-se freqüentemente excessivas, por não serem adaptadas às características da via ou à zona atravessada.
Principalmente:
· Nas vias urbanas, o limite de 60 km/h nas vias arteriais é elevado demais. Admite-se geralmente que a velocidade não deve exceder 50 km/h neste caso; Nas rodovias, o limite de 110 km/h somente deveria aplicar-se às rodovias com pista dupla, sem interseções em nível, sem acessibilidade aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Portanto, o limite de velocidade necessita ser cuidadosamente adaptado a cada situação e perfeitamente sinalizado. Fonte: vias-seguras.com
Por Lourival Souza
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