Juíz manda manda ficha suja Zé Vieira e o vereador prestamista César Brito explicar porque estão prefeito e presidente da câmara de Bacabal e Justiça Federal nega cessão de controle das contas do município para o ficha suja.

O ex-vereador e ex-deputado federal José Vieira, José Vieira Lins, e o prestamista César Brito, vereador eleito, foram intimados e têm 5 dias para explicar porque estão exercendo desde o último dia 1º de Janeiro, de forma ilegal, as funções de prefeito e de presidente da câmara municipal de Bacabal.

A intimação foi feita pelo Juíz Substituto da 1ª Vara da Comarca, Marcelo Moreira, em resposta a questionamento levantado pelo presidente de direito da câmara municipal de Bacabal, vereador Edvan Brandão.

Moreira deu prazo de 5 dias para que os dois usurpadores justifiquem o exercício ilegal e extemporâneo das funções cobrando dos mesmos que provem condições de legalidade para o exercício dos cargos que ocupam de forma momentânea.

Em razão dos problemas instados na petição de Brandão, o município de Bacabal teve todos os recursos constitucionais bloqueados pela Justiça, o que impede, no momento, que Vieira e Brito pratiquem o crime de estelionato contra as finanças do município.

Mesmo eivado de ilegalidade em sua ocupação de cargo, Vieira tentou, por meio de medida liminar, liberar os recursos bloqueados a pedido de Brandão.


Entretanto, o pedido foi negado pelo Juíz Federal Clécio Alves de Araújo, da subseção da Justiça Federal em Bacabal. O ficha suja queria ser cadastrado como gerente das contas da prefeitura do município.

Abaixo transcrevo as decisões dos dois Juízos:

Processo nº 38-91.2017.8.10.0024 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente. Em suma, buscam os Autores a declaração de nulidade com efeitos ex tunc da Sessão Solene de posse dos Vereadores demandados, assim como do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Bacabal; da eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bacabal e ainda, a declaração de validade da Sessão e consequentemente da eleição realizada, destafeita pelos próprios autores, para constituição da mesma Mesa Diretora do citado Parlamento. Dos fatos narrados e dos pedidos formulados pelos Requerentes, cujo eventual acatamento por este Juízo poderá até tornar-se definitivo mediante estabilização da demanda, extrai-se uma tumultuada disputa política pela liderança da Câmara Municipal de Bacabal, com potencial, caso não resolvida no menor tempo possível, de gerar gravíssimas consequências à Urbe. De outro modo, tenho que, nesta quadra histórica em que uma das pautas nacionais é justamente um flagrante esgaçamento na relação entre Legislativo e Judiciário, que a efetiva interferência deste naquele deva ocorrer apenas de forma excepcional, nos limites estabelecidos pela Carta Magna e pelos Regimentos Internos dos Parlamentos respectivos. Assim, ante a relevância da matéria e das consequências que poderão advir da decisão a ser proferida neste processo, tenho por prudente, antes de manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência, o estabelecimento de um contraditório prévio, firme no princípio constitucional do qual aquele é corolário. Destarte, valendo-me do poder geral de cautela, determino sejam os réus notificados para, no prazo de cinco dias, apresentarem manifestação preliminar acerca do que alegado na inicial. Da mesma forma e em igual prazo, notifiquem-se também o Prefeito e Vice-Prefeito, em exercício, do Município de Bacabal, para, querendo, apresentarem manifestação na condição de terceiros interessados. Os prazos mencionados são comuns e correrão em Secretaria, desautorizada, neste momento, a carga dos autos a quaisquer das partes, salvo para retirada de fotocópias.

Intimem-se. Cumpra-se imediatamente. Ultimadas tais providências, voltem conclusos. 

Bacabal, 11 de janeiro de 2017.

Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Bacabal Resp: 186213




Por Abel Carvalho


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