Prefeito de Pio XII, Paulo Veloso é afastado de novo do cargo


Prefeito Paulo Veloso é afastado após decisão da Justiça
Prefeito Paulo Veloso é afastado após decisão da Justiça

O Juiz Galtieri Mendes de Arruda, Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, decidiu nesta quinta-feira (27) afastar do cargo de prefeito do município de Pio XII, Paulo Veloso, acatando pedido e denúncia do Ministério Público Estadual, em consequência a um conjunto de irregularidades em licitações para fornecimento de merenda escolar. (Reveja)
Além do prefeito, mais dez pessoas foram acionadas.
Veja trechos da decisão abaixo:
ÀS 11:09:29 – CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Processo nº 1529-03.2016.8.10.0111 (15362016) Demandante: Ministério Público Estadual Demandado: PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO E OUTROS D E C I S Ã O / M A N D A D O O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu representante, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO, CPF Nº. 336.986.273-53, IARA ADRIANA ARAÚJO PORTILHO, CPF Nº. 718.013.753-72, IRACELIA NAIVA DE OLIVEIRA, CPF Nº. 476.224.583-68, ANTÔNIO ROBERVAL DE LIMA, CPF Nº. 237.885.004-25, PAULO GUSTAVO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, CPF Nº. 049.935.743-47, MIUZETE FONTENELE NASCIMENTO, CPF Nº. 449.756.783-49, RAILAN NASCIMENTO FERREIRA, CPF Nº. 891.354.073-87, ADÃO NASCIMENTO FERREIRA, CPF Nº. 034.035.073-35, ADSON CARLOS SILVA OLIVEIRA, CPF Nº. 055.105.343-70, ROBERTO TAVARES DA SILVA, CPF Nº. 766.058.177-53 E JOSÉ ARIMATÉIA CARVALHO, CPF Nº. 848.044.403-72, objetivando determinação judicial, em caráter de tutela de urgência, a fim de determinar: a.1) Indisponibilidades de bens e sequestro na seguinte forma: 1) ofício aos cartórios de registro de imóveis de Pio XII/MA e São Luís/MA, para que informem os imóveis em nome dos requeridos, e das empresas vencedoras das licitações, e já procedam sua indisponibilidade; 2) Restrição de veículos automotores dos requeridos mediante sistema RENAJUD, e das empresas vencedoras das licitações; 3) Restrição de valores bancários dos requeridos mediante sistema BACENJUD e das empresas vencedoras das licitações. a.2) Afastamento imediato de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO, Prefeito Municipal de Pio XII/MA, IRACELIA NAIVA DE OLIVEIRA Secretária atual de educação, MIUZETE FONTENELE NASCIMENTO, RAILAN NASCIMENTO FERREIRA, ADÃO NASCIMENTO FERREIRA das funções de pregoeiros da Prefeitura Municipal de Pio XII e PAULO GUSTAVO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO da função de vice-presidente do conselho de merenda escolar de Pio XII. a.3) Suspensão de todas as licitações e contratos para fornecimento de merenda escolar, bem como seus respectivos pagamentos, e determinação ao gestor estiver em exercício que elabore nova licitação, em regime de urgência, para fornecimento de merenda escolar pelo final do período letivo de 2016, dando ciência de todas as fases do procedimento licitatório ao Ministério Público, conforme fatos e fundamentos dispostos na petição inicial e documentos juntados aos autos. É o que importa relatar…
… Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA e determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE TODOS OS DEMANDADOS E DAS EMPRESAS SUPRA MENCIONADAS, assim compreendidos imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do artigo 7º e artigo 5º, ambos da Lei Federal n. 8.429/92, eis que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia de R$ 4.815.816,00 (quatro milhões, oitocentos e quinze mil, oitocentos e dezesseis reais). Notifiquem-se IMEDIATAMENTE os Cartórios de Registros de Imóveis de Pio XII e São Luís/MA, a fim de que informem a existência de imóveis em nome dos requeridos, e das empresas vencedoras das licitações, bem como, caso existentes, determino que procedam ao IMEDIATO bloqueio destes, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia de R$ 4.815.816,00 (quatro milhões, oitocentos e quinze mil, oitocentos e dezesseis reais), no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente decisão judicial. Proceda-se, ainda, o bloqueio judicial por intermédio do BACENJUD de valores existentes nas contas bancárias em nome dos demandados e das empresas vencedoras das licitações, permanecendo as mesmas bloqueadas, até ulterior deliberação judicial. Proceda-se por meio do sistema RENAJUD a restrição de venda em veículos dos demandados e das empresas vencedoras das licitações. DETERMINO a suspensão de todas as licitações e de todos os contratos administrativos para fornecimento de merenda escolar, bem como seus respectivos pagamentos, devendo o gestor interino do Município de Pio XII/MA elaborar nova licitação, em regime de urgência, para o fornecimento de merenda escolar pelo final do período letivo de 2016, dando ciência de todas as fases do procedimento licitatório ao Ministério Público Estadual. DETERMINO o impedimento do Prefeito Municipal de PIO XII/MA (Senhor PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO) e da Secretária de Educação (Senhora IRACELIA NAIVA DE OLIVEIRA) de realizarem quaisquer movimentações nas contas da Prefeitura Municipal de Pio XII/MA, evitando pagamentos, transferências, depósitos ou atos semelhantes, oficiando-se IMEDIATAMENTE ao BANCO DO BRASIL S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o cumprimento desta determinação judicial. Oficie-se, ainda, ao BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para suspender o pagamento e/ou recebimento de qualquer valor pelos requeridos e pelas empresas vencedoras das licitações provenientes da Prefeitura Municipal de Pio XII/MA. Por fim, com supedâneo no artigo 20, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.429/1992, e com o fim de resguardar a preservação e integridade do erário, DETERMINO O AFASTAMENTO dos requeridos senhor PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO, do exercício do cargo de Prefeito Municipal de PIO XII/MA, da Senhora IRACELIA NAIVA DE OLIVEIRA, do exercício do cargo de Secretária de Educação do Município de PIO XII/MA, da Senhora MIUZETE FONTENELE NASCIMENTO e dos senhores RAILAN NASCIMENTO FERREIRA e ADÃO NASCIMENTO FERREIRA, das funções de pregoeiros da Prefeitura Municipal de Pio XII/MA e, por fim, do senhor PAULO GUSTAVO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, da função de vice-presidente do conselho de merenda escolar do Município de PIO XII/MA. Comunique-se a presente decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de PIO XII/MA para, na forma do Regimento Interno da Casa Legislativa, proceder a convocação da respectiva sessão solene extraordinária e lavratura da respectiva ata e termo de posse e exercício provisório em favor do Vice-Prefeito Municipal de PIO XII/MA, enviando a documentação comprobatória do cumprimento da decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação pessoal da presente decisão. Após a posse do Vice-Prefeito, oficie-se ao Banco do Brasil de PIO XII/MA para ciência do afastamento do Prefeito e de sua substituição pelo Vice-Prefeito devendo providenciar a imediata habilitação de seu autógrafo junto à instituição bancária, a fim de evitar maiores prejuízos ao Município. Caso não seja localizado o Presidente da Câmara de PIO XII/MA, a comunicação deverá ser efetuada por intermédio dos seus respectivos substitutos legais (Vice-Presidente da Câmara, 1º ou 2º Secretários), a fim de dar cumprimento à esta decisão judicial. Notifiquem-se os requeridos, bem como as empresas vencedoras das licitações supra mencionadas, para oferecerem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei Federal nº. 8.429/92. Intime-se ainda o Município de Pio XII/MA para integrar o presente feito nos termos do artigo 17, §3º, da Lei Federal nº. 8.429/92 (artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 4.717/65). Notifique-se o Vice-Prefeito para ciência da presente decisão. Isento de custas processuais, haja vista ter sido a ação proposta pelo Ministério Público. Dê-se ciência pessoal ao órgão ministerial. Publique-se no DJE o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado judicial, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Pio XII(MA), 27 de outubro de 2016. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, respondendo Resp: 185926

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