Ex-prefeito é condenado por falta de prestação de contas

O juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, proferiu três sentenças condenando Francisco Geremias de Medeiros.

O juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da 1a Vara de Pedreiras, proferiu três sentenças condenando Francisco Geremias de Medeiros, ex-prefeito do Município de Lima Campos, por irregularidades em prestação de contas, causando danos ao erário e se configurando em atos de improbidade administrativa. As ações, propostas pelo Município de Lima Campos, têm o objetivo de condenar o réu às penalidades previstas na Lei nº 8.429/9 e ao ressarcimento integral do dano causado.
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Francisco Geremias de Medeiros
Em um dos processos, o Município de Lima Campos alega que o requerido não prestou contas de recursos oriundos do convênio nº 281/2009-SES (processo nº 13.589/2010); convênio nº 332/2006-SES (processo nº 6769/2007) e convênio nº 334/2007-SES (processo nº 4717/2008) celebrados junto ao Governo do Estado, durante sua gestão à frente do executivo municipal, mandato de 2005/2012.
O ex-prefeito foi notificado e apresentou contestação: “afirma que de fato apresentou as referidas prestações de contas, relativo ao convênio objeto da lide, sustenta que o pedido encontra-se prejudicado, já que não mais subsiste a ausência de prestação de contas; que inexiste a demonstração do dolo como elemento subjetivo da conduta imputada ao agente; que não há prova da improbidade administrativa; que inexiste dano ao erário; finaliza requerendo a improcedência da ação”, diz a ação. Essa manifestação foi feita pelo requerido nas três ações.
No caso dessa primeira ação, ressalta o Judiciário: “Compulsando os autos, extrai-se que o promovido, que na época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito do Município de Lima Campos, e embora tenha apresentado prestação de contas de recursos oriundos dos convênios nº 281/2009-SES (processo nº 13.589/2010); convênio nº 332/2006-SES (processo nº 6769/2007) e convênio nº 334/2007-SES (processo nº 4717/2008), celebrados junto ao Governo do Estado, durante sua gestão à frente do executivo municipal, mandato de 2005/2012, os documentos que instruíram a prestação de contas não foram suficientes para a sua aprovação, sendo detectadas as irregularidades indicadas nos relatórios listados”.
As outras ações julgadas pelo juiz tendo como requerido Francisco Geremias referem-se à não prestação de contas de recursos oriundos do convênio nº 4211/2007-SES (processo nº 13434/2008), celebrado junto ao Governo do Estado, durante sua gestão à frente do executivo municipal, mandato de 2005/2012, e à não prestação de contas de recursos oriundos do convênio nº 510/2005-SES (processo nº 6766/2007), celebrado junto ao Governo do Estado, durante sua gestão à frente do executivo municipal, mandato de 2005/2012.
Sobre a primeira ação, o magistrado julgou assim: “Utilizando o princípio da proporcionalidade, parece-me justo a aplicação das seguintes sanções: a) ressarcimento integral dos danos causados, no valor de R$ 32.831,44 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigido pelo índice INPC a partir de 26/06/2013 (data do relatório de fls. 31/32) e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Suspensão dos Direitos Políticos por 05 (CINCO) anos; c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano R$ 32.831,44 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), a ser revertida em favor do erário municipal; d) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos”.
No que se refere à segunda ação movida contra o ex-prefeito, a Justiça assim decidiu: “Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico as seguintes sanções ao requerido: Ressarcimento integral dos danos causados, no valor de R$ 21.337,40 (vinte e um mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), a ser corrigido pelo índice INPC a partir de 08/10/2013 (data do relatório de fls. 21/22) e juros de 1% ao mês a partir da citação; Suspensão dos Direitos Políticos por 05(CINCO) anos; Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano R$ 21.337,40 (vinte e um mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), a ser revertida em favor do erário municipal, devidamente corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Sobre o terceiro processo, o ex-prefeito sofreu as seguintes penalidades: Ressarcimento integral dos danos causados, no valor de R$ 24.288,01 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), a ser corrigido pelo índice INPC a partir de 02/09/2013 (data do relatório de fls. 17/18) e juros de 1% ao mês a partir da citação; Suspensão dos Direitos Políticos por 05(CINCO) anos; Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano R$ 24.288,01 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), a ser revertida em favor do erário municipal, devidamente corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

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