Candidatura Zé Vieira é alvo de Notícia de Inelegibilidade; jurídico alega extemporaneidade é diz que pedido não preocupa


Alegando ausência de condições de elegibilidade, e enquanto o ex-prefeito José Vieira Lins percorria o principal centro comercial de Bacabal, a Rua Grande, lançando oficialmente a sua candidatura a prefeitura de Bacabal em 02 de outubro, o bacabalense Elivaldo Pereira Neco dava entrada no cartório eleitoral da 13ª zona, em uma 'Notícia' contra o registro da candidatura do ex-prefeito e ex-deputado federal.

A Notícia
Elivaldo alega que "o noticiado pleiteou perante essa 13ª Zona Eleitoral registro de candidatura por ter sido escolhido em convenção partidária, conforme editais publicados no Átrio do Cartório Eleitoral. No entanto, José Vieira Lins foi condenado na Ação Civil Pública nº 279-56.2003.8.10.0024, por ato de improbidade administrativa, tendo-lhe atribuídas, entre outras sanções, a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, pelo período de três anos".
Diz ainda o pleiteante  que "a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão (Apelação Cível nº 38134/2010 - Bacabal), por unanimidade, negou provimento ao recurso em 04.04.2013. Insatisfeito, Zé Vieira Lins interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.407.199 - MA), sendo-lhe negado seguimento em 29 de fevereiro de 2016 (publicação no DJ Eletrônico em 11.03.2016) começando a fluir a partir de então o prazo para interposição de qualquer outro apelo".
Elivaldo continua sua tese afirmando que "por derradeiro, e como último ato de desespero, JOSÉ VIEIRA LINS interpôs Agravo Interno em 28.03.2016 contra decisão do STJ, que negou seguimento ao seu Recurso Especial. Porém, conforme consta da CERTIDÃO do Superior Tribunal de Justiça em anexo, o prazo para interposição do
Agravo Interno começou a fluir no dia 14.03.2016 e encerrou-se em 18.03.2016, senão vejamos: "CERTIFICO QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COMEÇOU A FLUIR NO DIA 14/03/2016 E ENCERROU-SE NO DIA 18/03/2016". Verifica-se, que o Agravo Interno foi interposto somente no dia 28.03.2016, portanto 10 (dez) dias após o término do prazo para interposição do aludido recurso".
Diz ainda o noticiador 'que "DO DIREITO O Impugnado encontra-se SEM CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE porque, tendo transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, restou hígida a decisão de primeiro grau, da Comarca de Bacabal, que o condenou a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, tendo esses três anos começado a afluir a partir de 19 de março do corrente ano'.
E continua '"e outro lado, CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE Excelência, acrescento, ainda, que a notícia aqui perpetrada é matéria de ordem pública, podendo, portanto, o Juiz apreciá-la a qualquer tempo, por se tratar de CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, conforme inúmeros julgados: I - PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA: CISÃO EM DUAS DECISÕES DO SEU JULGAMENTO CONFORME O OBJETO DO JUÍZO (RES./TSE 20.993/2002, ART. 31): EFEITO PRECLUSIVO DA DECISÃO DO PROCESSO GERAL RELATIVO A PARTIDO OU COLIGAÇÃO EM TUDO QUANTO NELA CAIBA EXAMINAR (RES. CIT., ART. 31): CONSEQÜENTE VINCULAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL DE CADA CANDIDATO (RES. ART. 31, II E III) AO QUE
A RESPEITO HAJA SIDO OBJETO DAQUELA DO PROCESSO GERAL: NÃO-CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO INDIVIDUAL PARA REVISÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO PROCESSO GERAL, NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE DOS REQUERENTES PARA IMPUGNAR A VALIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - EM QUE INDICADOS OS CANDIDATOS DA AGREMIAÇÃO E SUA INTEGRAÇÃO A DETERMINADA COLIGAÇÃO - E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE SUAS ALEGAÇÕES COMO NOTÍCIA (RES./TSE 20.993/2002, ART. 37). II - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: A DENÚNCIA DA CARÊNCIA DE QUALQUER DELAS COM RELAÇÃO A DETERMINADO CANDIDATO, AINDA QUE PARTIDA DE CIDADÃO NÃO LEGITIMADO A IMPUGNAR-LHE O REGISTRO, É DE SER RECEBIDA COMO NOTÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 37 DA RES./TSE 20.993/2002, NA INTERPRETAÇÃO DA QUAL NÃO CABE EMPRESTAR À ALUSÃO À INELEGIBILIDADE FORÇA EXCLUDENTE DA POSSIBILIDADE DELA VALER-SE O CIDADÃO PARA ALEGAR CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PELO CANDIDATO, QUE, COMO A PRESENÇA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE STRICTO SENSU, PODE SER CONSIDERADA DE OFÍCIO NO PROCESSO INDIVIDUAL DE REGISTRO. RESPE nº 20267 - Brasília/DF. Acórdão nº 20267 de 20/09/2002. Relator(a) Min. JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE. - destacamos - Portanto, digna Magistrada, como assentado no aresto acima, entre muitos outros, a denúncia de ausência de condição de elegibilidade por FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL é matéria de ordem pública, e como tal há de ser cognoscível ex officio por Vossa Excelência'.
Por fim  
Elivaldo Pereira Neco requer que seja acolhida esta NOTÍCIA para indeferir o pedido de registro de candidatura José Vieira Lins ao cargo de prefeito de Município de Bacabal no pleito de 2016.

A defesa

A defesa afirma que todos as questões levantadas pelo noticiador já foram amplamente debatidas e esclarecidas junto ao Juízo competente e que, embora a notícia de inelegibilidade esteja prevista em Lei, ela só tem o fulcro de informar, nunca impugnar. Ademais, segunda a coordenação jurídica do candidato José Vieira Lins, o eleitor não tem legitimidade para pedir a impugnação, e que o Ministério Público Eleitoral, caso ainda não tivesse feito isso, apenas usaria a Notícia como base do pedido. Por fim a coordenação jurídica afirma que pedido foi dado entrada foram de prazo, conforme mostra a certidão acima.

Por Abel Carvalho

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