Falta de aviso não é...

O Capítulo I do Título XI do Código Penal trata dos crimes funcionais praticados por determinado grupo de pessoas no exercício de sua função, associado ou não com pessoa alheia aos quadros administrativos, impregnando o correto funcionamento dos órgãos do Estado.

A propósito, a Administração Pública em geral direta, indireta e empresas privadas prestadoras de serviços públicos, contratadas ou conveniadas podem também figurar no polo passivo, como réu em ações eventuais, movida por um administrado prejudicado.

O prefeito tem por função principal cumprir regularmente seus deveres, confiados pelo povo. A traição desses deveres e a proteção de familiares faz com que todos tenhamos interesse na sua punição, até porque, de certa forma, somos afetados por elas.


Dentro desse espírito, além do delito funcional de seus comandados, o prefeito também será alcançado, obrigatoriamente, pela lei penal. A Lei 10.763, de 12 de novembro de 2003, condicionou a progressão de regime prisional nos crimes contra a Administração Pública à prévia reparação do dano causado, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Então, ou o prefeito começa a devolver ao povo tudo que passou ao patrimônio próprio ou de familiares, enquanto ainda pode rever seus atos ou pode terminar preso pelo que deu para os outros.

Falta de aviso não é. Reeducando, talvez, se conquiste o referido benefício.


Por Abel Carvalho
Jornalista profissional DRT/Ma 863


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