Ao longo da história, se atribuiu à família, diversas funções, de acordo com o período de evolução em que se encontravam, tais como: função religiosa, função política, função econômica e função procracional. A estrutura familiar era patriarcal, priorizando o exercício dos poderes do homem sobre a mulher e sobre os filhos.
A primeira legislação brasileira que abordou com mais dados inerente ao tema da família e o casamento civil entre homem e a mulher como sendo o responsável por instituir a família foi o Código Civil Brasileiro de 1916, em cuja redação original não era permitido o divórcio.
Conforme a compreensão do conceito de família no Código Civil de 1916, a mesma era formada pelo casamento, era constituída por meio do casamento formado por homem e mulher, neste sentido, possui perfil peculiar para a época, mantendo o casamento indissolúvel. Existiam pessoas convivendo como se fossem casados marido e mulher, reconhecido a época sob a luz do direito de concubinato, que é a união de fato estável entre pessoas de sexo diferente impedidos de casar.
A Lei 6.515/97 inovou ao permitir a hipótese do divórcio, que dissolve completamente o vínculo conjugal de forma a permitir novo casamento. Além disso, deu nova denominação ao desquite, que passou a se chamar separação judicial.
A compreensão da nova constituição da família na Constituição da República de 1988 demonstra que agora a família não necessariamente proveniente de um casamento formal, mas fruto de uma União Estável protegida pelo Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A família foi reconhecida como base da sociedade e recebe proteção do Estado, nos termos dos artigos 226, é garantida a pessoa a dignidade humana, teve o reconhecimento do legislador constituinte como base da sociedade, e a sua importância na formação das pessoas mereceu todo o aparato jurídico estatal, iluminado sobre normas e princípios.
A Constituição da República de 1988 pôs fim à desigualdade jurídica na família brasileira, uma vez que além do referido diploma legal ampliou as formas de constituição da família, reconhecendo outras entidades familiares, que não as formadas pelo matrimônio, também apresenta um modelo igualitário de estrutura familiar, na qual a solidariedade, o respeito no afeto representam fundamentos basilares da família constitucionalizada, em que o novo referencial da família, pautado na vedação da discriminação entre filhos, igualdade entre homens e mulheres e entidade familiar, como valor jurídico e acompanhando o progresso e a mudança dos novos tempos.
Visto as invocações da Constituição da República de 1988, era preciso atualizar a Legislação Civil e, nesse sentido, era imperativo fazer entrar em vigor um novo Código Civil, e essa necessidade legislativa chegou com a entrada do Código Civil 2002 no ordenamento jurídico brasileiro, que na concepção de Gonçalves (2005, p. 6) relata que as alterações introduzidas visam preservar a coesão familiar e os valores culturais, conferindo-se à família moderna um tratamento mais consentâneo à realidade social atendendo-se às necessidades da prole e de afeição entre os cônjuges e os companheiros e aos elevados interesses da sociedade.
A compreensão do reconhecimento da união estável no referido código, trouxe inovações em termos de direito da família, consagrando diferentes arranjos familiares, considerando as evoluções sociais que o país sofreu ao longo dos anos. Destaca-se ainda, que as mudanças implantadas no Código Civil de 2002 foram uma consequência natural das primeiras transformações trazidas pela Constituição da República de 1988, contemplando os direitos fundamentais, consagrando as exigências de justiça e valores éticos, reforçando o direito de família a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica entre os cônjuges, da igualdade jurídica de todos os filhos. Além do pluralismo familiar, da liberdade de construir uma comunhão de vida familiar, da consagração do poder familiar, do superior interesse da criança e do adolescente, da afetividade e da solidariedade familiar.
A afetividade encontrou teto na Constitucional, não sendo mais fato apenas sociológico ou psicológico. Surge no ordenamento jurídico como princípio que representa a tão esperada evolução do Direito de Família, procurando instaurar no direito brasileiro a ideia de que não pode ignorar as modificações culturais ocorridas na sociedade.
E o Código Civil 2002 diante os avanços na nova perspectiva de família pós-Constituição, não perdeu tempo em reivindicar mais um passo que nada mais seria do que mera coerência a tudo o que se havia reconhecido nos anos anteriores, logo o direito de família iniciou a batalha para o reconhecimento de casais homoafetivos como tipos juridicamente válidos de famílias.
Conforme Dias (2008, p. 31) a sexualidade integra a própria condição humana. Acompanha o ser humano desde o seu nascimento e decorre da sua própria natureza. O seu exercício é um direito fundamental e natural, que nasce com ele e o acompanha por toda vida, compreendendo, também, a sua dignidade. Como bem asseverou Maria Berenice Dias "ninguém pode se realizar como ser humano, se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sexualidade".
A atual constituição a família é reconhecida ou conceituada como o agrupamento de pessoas unidas por comunhão e afeto, o Supremo Tribunal Federal conferiu uma interpretação sistemático-teleológica ao art. 226, §3º, da CF/88 de sorte a compatibilizar o referido dispositivo constitucional com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da segurança jurídica, reconhecendo que a redação normativa segundo a qual "Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável homoafetiva como entidade familiar".
A União Homoafetiva estar reconhecida perante a decisão unanime do STF, diante da analogia, pode ser considerada uma entidade familiar, contudo sabemos que os ministros se manifestam explicitamente a favor, porém diante do entendimento ao reconhecimento a casais do mesmo sexo, o STF, reconhece que o legislativo deve formular a lei regulamentando a questão.
Os homossexuais exerce algo tido como anormal pela sociedade, a sociedade brasileira entendia por eles ter cometido um desvio social, não correspondia às normas de valores morais e de bons costumes, desta visão, compreendia a penação não somente pelo Estado negando direitos, colocando o indivíduo na desigualdade social, como também a discriminações por parte da maioria, visto a piada, o xingamento, a exclusão do grupo e até mesmo a violência física.
Com relação ao desvio de conduta sexual Miskolci (2003, p. 21) aduz que: "O desvio é um termo apreciativo e relacional, só pode ser aplicado quando se pressupõe o que é "reto". O desvio é sempre relativo a uma das características do homem considerado padrão por nossa sociedade, ou seja, o homem branco, heterossexual e burguês. O desvio da raça branca o tornaria fraco segundo as teorias eugênicas e psiquiátricas, ou ainda inférteis, como atesta o termo utilizado para se referir ao filho de um branco e um negro: mulato, diminutivo para o termo espanhol mulo, ou seja, a cria estéril de um cruzamento de égua com jumento. O desvio da heterossexualidade era visto como uma forma de insanidade ou degeneração sexual. Por fim, qualquer que fosse o desvio da normalidade, o indivíduo afastar-se-ia do padrão burguês e, portanto, da ordem social na qual ele tinha que se inserir".
Que Deus nos abençoe!
Por Claudson Alves de Oliveira
(Dodó Alves)
*Claudson Alves oliveira - aluno do 10º período do Curso de Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.