Direitos Humanos incidem aos direitos públicos e virtuais na era da informação, ao direito ambiental, aos direitos dos indígenas, direitos dos quilombolas e no direito do consumidor

Com o advento da era digital e a evolução tecnológica, colocaram um novo desafio ao direito e a regulamentação dos direitos, e, o uso da imagem e veiculação de informações disponibilizadas virtualmente.
Estas características próprias, a esses direitos da era da informação representam um desafio para o direito, especialmente na determinação de sua titularidade, como na comprovação da violação que por ventura possa ocorrer.
Trata-se de direitos considerados por alguns autores como Ingo Sarlet e Dimitri Dimoulis, de Direitos Humanos de Quinta Dimensão, devido à dinamicidade e abrangência dos meios de comunicação da atualidade.
O indivíduo encontra proteção a este tipo de informação no Art. 5º, inciso X da CF/88 “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Já o Direito Ambiental e Biodireito - Bioética: bios (vida); ethos (ética): ramo do direito que surge da evolução científica e tecnológica da sociedade contemporânea, bem como dos costumes da Bioética, tema correlacionado, que aponta para a discussão intrincada e difícil em um ramo do direito que trata da manipulação da vida e as implicações éticas, filosóficas e religiosas implícitas, o que torna esse um tema controverso.
Neste padrão produz justiça com beneficência e não-maleficência a Justiça do Biodireito.. Platão já tinha visão na antiguidade e falava que: “O fazer deve coincidir com o saber servir-se daquilo que se faz”.
A nossa Constituição Federal aduz no Artigo 225 que: ''Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações''.
No Parágrafo 1º do Artigo 225 da CF. Aduz que, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
Já inciso II - ''preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético'';
Por fim, o inciso V - ''controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente''.
O Direito dos Indígenas e quilombolas Lei 6.001/1973: Estatuto do Índio;  Art. 231 da CF/88. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Aduz o Parágrafo 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
E por fim o Direito do Consumidor Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. Que no Artigo 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.
Já o conceito do Consumidor é encontrado no Artigo 2º, aduz que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Enquanto o Parágrafo único - Equipara-se a consumidor (a) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Que Deus nos abençoe!

Por Claudson A. Oliveira
(Dodó Alves)

Referências Bibliográficas:

MAHLKE, Helisane, Direitos Humanos, Novos Direitos.

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