Com
o advento da era digital e a evolução tecnológica, colocaram um novo desafio ao
direito e a regulamentação dos direitos, e, o uso da imagem e veiculação de
informações disponibilizadas virtualmente.
Estas
características próprias, a esses direitos da era da informação representam um
desafio para o direito, especialmente na determinação de sua titularidade, como
na comprovação da violação que por ventura possa ocorrer.
Trata-se
de direitos considerados por alguns autores como Ingo Sarlet e Dimitri Dimoulis,
de Direitos Humanos de Quinta Dimensão, devido à dinamicidade e abrangência dos
meios de comunicação da atualidade.
O
indivíduo encontra proteção a este tipo de informação
no Art. 5º, inciso X da CF/88
“são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Já
o Direito Ambiental e Biodireito - Bioética:
bios (vida); ethos (ética): ramo
do direito que surge da evolução científica e tecnológica da sociedade
contemporânea, bem como dos costumes da Bioética, tema correlacionado, que
aponta para a discussão intrincada e difícil em um ramo do direito que trata da
manipulação da vida e as implicações éticas, filosóficas e religiosas
implícitas, o que torna esse um tema controverso.
Neste
padrão produz justiça com beneficência e não-maleficência a Justiça do Biodireito.. Platão já tinha visão na
antiguidade e falava que: “O fazer deve coincidir com o saber servir-se daquilo
que se faz”.
A
nossa Constituição Federal aduz no Artigo 225 que: ''Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações''.
No
Parágrafo 1º do Artigo 225 da CF. Aduz que, para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
Já
inciso II - ''preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético'';
Por
fim, o inciso V - ''controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente''.
O Direito dos Indígenas e quilombolas Lei 6.001/1973: Estatuto do Índio; Art. 231 da CF/88. São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à
União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Aduz
o Parágrafo 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas,
as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições.
E
por fim o Direito do Consumidor Lei
8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. Que no Artigo 1º - O presente Código estabelece normas
de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da
Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.
Já
o conceito do Consumidor é encontrado no Artigo 2º, aduz que: “Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Enquanto o Parágrafo único - Equipara-se a consumidor (a) a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Que
Deus nos abençoe!
Por
Claudson A. Oliveira
(Dodó
Alves)
Referências
Bibliográficas:
MAHLKE,
Helisane, Direitos Humanos, Novos Direitos.