Você sabia que com o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004 acrescentou o Parágrafo 3º ao artigo 5º da CF de 88 que dispõe que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos passam a ser incorporados ao ordenamento jurídico como Emenda Constitucional, ou seja, “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas à Constituição”.
Integrando, assim, o que se chama de bloco de constitucionalidade. Ao admitir-se a natureza constitucional dos Tratados de Direitos Humanos, isso significa que consoante o artigo 60 §4º da CF, os direitos por eles previstos constituem cláusulas pétreas e não podem ser abolidos mediante emenda constitucional.
Porém, tal disposição gerou polêmica quanto aos tratados internacionais sobre Direitos Humanos aprovados antes da EC 45/2004, que foram aprovados como Lei Ordinária. Existem então duas categorias de Tratados sobre Direitos Humanos, aqueles aprovados anteriormente à EC 45 -, que são materialmente constitucionais em virtude do §2º do artigo 5º e aqueles aprovados após a EC que são materialmente e formalmente constitucionais em razão da inclusão do Parágrafo 3º.
Outra característica importante decorrente dessa distinção é que os tratados de direitos humanos materialmente constitucionais podem ser passíveis de Denúncia pelo Estado -, eles podem ser subtraídos pelo mesmo Estado que os concedeu, enquanto os material e formalmente constitucionais não estão sujeitos à Denúncia. Assim como a ratificação requer um ato complexo que inclui a participação do poder Executivo e do Poder Legislativo, da mesma forma, a Denúncia também requer a participação dos dois poderes para que seja considerada válida.
As Cláusulas Pétreas são dispositivos constitucionais de natureza imutável, previstos no art. 60 §4º da CF: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”.
A Denúncia representa o ato declaratório e discricionário de um Estado ao escolher declinar, ou seja, retirar-se de determinado tratado com o qual havia se comprometido anteriormente. Esse não é um ato que deve ser encarado de forma leviana, pois acarreta consequências sérias no plano internacional. Geralmente ocorre quando as circunstâncias que levaram à adesão de um país
Política
Ano novo e com a chegada do novo Governo, apenas podemos desejar boas vindas ao ano de 2015. Vamos conceituar o que é a Autoridade, o Estado de Natureza da Doutrina Contratualista, o Estado - Nação, a Função do Estado e do Governo , para que este tente ao menos fazer a obrigatoriedade de forma correta.
Política
Ano novo e com a chegada do novo Governo, apenas podemos desejar boas vindas ao ano de 2015. Vamos conceituar o que é a Autoridade, o Estado de Natureza da Doutrina Contratualista, o Estado - Nação, a Função do Estado e do Governo , para que este tente ao menos fazer a obrigatoriedade de forma correta.
Autoridade – é um direito estabelecido para tomar decisões e ordenar ações de outrem. De outra forma, a autoridade é a legitimação do poder através da incorporação de conteúdo jurídico ou moral, isto é, normas ritualizadas nos costumes ou codificadas no direito (DIAS, 2008, p, 33).
O Estado de Natureza – elemento essencial da estrutura da Doutrina Contratualista é o estado de natureza, que seria justamente aquela condição da qual o homem teria saído, ao associar-se, mediante um pacto, com outros homens. Normalmente é apresentado como hipótese lógica negativa como seria o homem fora do contexto social e político, para poder assentar as premissas do fundamento racional do poder.
Trata-se, portanto, de contrapor, como dois momentos distintos ou como dois modelos antitéticos de representação das relações humanas, o conceito de estado natural e o conceito de estado civil. É a renúncia da liberdade do homem para a convivência em sociedade, ou seja, a formação do Estado.
Já o Estado-Nação é a unidade política – territorial própria do capitalismo é constituída de uma nação ou uma sociedade civil, de um Estado, e de um território. Uso como sinônimos de Estado-Nação, Estado nacional e país. Na literatura sobre relações internacionais, a expressão simples, geralmente no plural e em minúsculo, “Estados” corresponde ao que estou aqui chamando de Estado – Nação.
Nos Estados Unidos Principalmente, a palavra Nação corresponde ao Estado – Nação, tanto em caso como em outro podemos pensar que esta simplificação é resultado de uma sinédoque, de uma figura de linguagem que toma o todo pela parte: o todo é o Estado – Nação, a parte, o Estado em um caso, a nação, no outro.
O Estado de Natureza – elemento essencial da estrutura da Doutrina Contratualista é o estado de natureza, que seria justamente aquela condição da qual o homem teria saído, ao associar-se, mediante um pacto, com outros homens. Normalmente é apresentado como hipótese lógica negativa como seria o homem fora do contexto social e político, para poder assentar as premissas do fundamento racional do poder.
Trata-se, portanto, de contrapor, como dois momentos distintos ou como dois modelos antitéticos de representação das relações humanas, o conceito de estado natural e o conceito de estado civil. É a renúncia da liberdade do homem para a convivência em sociedade, ou seja, a formação do Estado.
Já o Estado-Nação é a unidade política – territorial própria do capitalismo é constituída de uma nação ou uma sociedade civil, de um Estado, e de um território. Uso como sinônimos de Estado-Nação, Estado nacional e país. Na literatura sobre relações internacionais, a expressão simples, geralmente no plural e em minúsculo, “Estados” corresponde ao que estou aqui chamando de Estado – Nação.
Nos Estados Unidos Principalmente, a palavra Nação corresponde ao Estado – Nação, tanto em caso como em outro podemos pensar que esta simplificação é resultado de uma sinédoque, de uma figura de linguagem que toma o todo pela parte: o todo é o Estado – Nação, a parte, o Estado em um caso, a nação, no outro.
A expressão, Estado – Nação apresenta um problema: ela pode sugerir que sob um Estado só pode haver uma nação, o que não necessariamente verdadeiro. A Grã-Bretanha, a Bélgica e a Espanha, por exemplo, até hoje não lograram se construir em uma única Nação. Os europeus estão gradualmente construindo um Estado – Nação que é claramente multinacional.
Outro ponto fundamental é a Função do Estado – é a manutenção da ordem e da segurança interna e a garantia da defesa externa. É por esse motivo que um dos componentes fundamental do Estado é o aparato da Segurança Pública constituído por uma força policial e militar pública.
É também por esse motivo que frequentemente o Estado é definido como a instituição que exerce o monopólio legítimo do uso da força ou da coerção organizada. Função do Estado é, também, estabelecer e cobrar tributos dos que vivem sob o seu domínio e administrar os recursos obtidos dessa forma.
É por esses motivos que outro componente fundamental do Estado é o quadro administrativo ou administração pública, que tem como atribuição decidir, instituir e aplicar as normas necessárias à coesão sócia! É a gestão da coisa pública.
Por fim, o Governo – é o conjunto de pessoas que governam o Estado. Historicamente, o Governo existiu antes do Estado. Já na Antiguidade, assim como na Idade Média, é possível encontrar um Governo das cidades – Estados e dos impérios feudais como forma pré-estatais de organização política.
O Estado, propriamente dito, tem sua origem na Idade Moderna. Na interpretação que fez Darcy Azambuja do livro La Démocratie, de Rodolphe Laun, os Governos podem ser classificados quanto á origem, quanto à organização e quanto ao exercício do poder.
Se “Quanto a Origem” = Governos democráticos ou populares - governos de denominação.
Outro ponto fundamental é a Função do Estado – é a manutenção da ordem e da segurança interna e a garantia da defesa externa. É por esse motivo que um dos componentes fundamental do Estado é o aparato da Segurança Pública constituído por uma força policial e militar pública.
É também por esse motivo que frequentemente o Estado é definido como a instituição que exerce o monopólio legítimo do uso da força ou da coerção organizada. Função do Estado é, também, estabelecer e cobrar tributos dos que vivem sob o seu domínio e administrar os recursos obtidos dessa forma.
É por esses motivos que outro componente fundamental do Estado é o quadro administrativo ou administração pública, que tem como atribuição decidir, instituir e aplicar as normas necessárias à coesão sócia! É a gestão da coisa pública.
Por fim, o Governo – é o conjunto de pessoas que governam o Estado. Historicamente, o Governo existiu antes do Estado. Já na Antiguidade, assim como na Idade Média, é possível encontrar um Governo das cidades – Estados e dos impérios feudais como forma pré-estatais de organização política.
O Estado, propriamente dito, tem sua origem na Idade Moderna. Na interpretação que fez Darcy Azambuja do livro La Démocratie, de Rodolphe Laun, os Governos podem ser classificados quanto á origem, quanto à organização e quanto ao exercício do poder.
Se “Quanto a Origem” = Governos democráticos ou populares - governos de denominação.
Se “Quanto à Organização” = Governos de fato - governo de direito – hereditariedade e eleição.
Se “Quanto ao Exercício” = Absolutos e constitucionais.
Que Deus nos abençoe.
Abraços!
Claudson Alves de Oliveira
Se “Quanto ao Exercício” = Absolutos e constitucionais.
Que Deus nos abençoe.
Abraços!
Claudson Alves de Oliveira
(Dodó Alves)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MAHLKE, Helisane, Direitos Fundamentais e sua Previsão Constitucional,
MAHLKE, Helisane, Novos Direitos. Abertura Constitucional e a Inclusão de Novos Direitos
ROCHA, Alexandre, Introdução a Ciência Política.