Por Claudson A. de Oliveira
(Dodó Alves).
Para que o leitor do Blog tenha melhor compreensão sobre os Princípios que traduz ao indivíduo todo ponto de partida de uma evolução, uma ação, um fato relevante aos Direitos Humanos, é preciso conhecer o pai da teoria dos Direitos Fundamentais Robert Alexy, com base na crença das Normas Jurídicas cujas espécies são: Regras e Princípios.
Na visão do ponto de vista de Robert Alexy investiga a verdade que o conceito correto ou ajustado de direito é resultado da relação de três elementos: legalidade conforme o ordenamento jurídico, eficácia social da Norma e correção material. Sem esses três elementos, obter-se-á um conceito de direito positivista ou jusnaturalista.
Alexy aduz a tese de que Princípios e Regras são Normas com base em justificativa de ação de que ambos expressam um “Dever Ser”. Para o autor, a diferença entre os dois não é de grau, mas, uma diferença qualitativa.
A novidade da teoria de Alexy, ao diferenciar Princípios e Regras, identifica-se no conceito de Princípio: “uma norma que ordena que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas”. Constituem “mandados – ou mandamentos – de otimização”.
A “lei de colisão”, de exposição escrita de um dos principais fundamentos da Teoria dos Princípios de Alexy. É um reflexo da característica de otimização dos Princípios e da inexistência de prioridades absolutas entre eles.
Quando há colisão entre Princípios, um dos Princípios deve ceder frente ao outro, nesse caso, a resolução se dá conforme o tamanho de peso entre os Princípios envolvidos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Distinção entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, adentrando aos temas, Direitos Fundamentais pertencentes a todos, se discute a diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais no qual é: referem-se àqueles direitos do ser humano que são reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de um país.
Ingo Wolfgang Sarlet (2006, p. 35 e 36) confere ao aspecto espacial da Norma o primeiro fator preponderante de distinção: o termo Direito Fundamental se aplica para aqueles direitos do ser humanos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão Direitos Humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional.
Da mesma forma que o Pastor Silas Malafáia ao direcionar seus seguidores e comandados, com suas pregações polêmicas que atraem milhões de seguidores fiéis e cultos, como também fiéis apedeutas, como exemplo de sua eficiência empregada: Silas Malafaia é um pastor polêmico e em seu programa de televisão Vitória em Cristo chamou os pastores que não pregam a teologia da prosperidade de "idiotas" e que deveriam "perder a credencial de pastor", por ser verdadeiros apedeutos em relação às Escrituras. Neste caminho recomenda louvando as pessoas sempre com Princípios e Valores Axiológicos, afirmando que este é o caminho da Vitória em Cristo, que só existe este caminho, outro é o abismo, é o fim do ser humano.
Diante desta mesma visão cotidiana, o leitor entende que toda disciplina tanto religiosa, tanto acadêmica que forma a conjuntura de Direitos Fundamentais e Direitos Humanos no ordenamento jurídico tem como o DNA das Normas e Preceitos que forma as Leis, os Princípios que são recheados de valores éticos e de costumes com valores axiológicos.
Portanto, já superada esta fase que é um assunto complexo para o leitor que não é estudante de Direito. Então vejamos os Princípios (DNA) que fundamentam a proteção dos Direitos Humanos que formam uma conjuntura de direitos:
O Princípio da Universalidade é pautado nos ideais de uma sociedade cosmopolita e na concepção de Direitos iguais a todo ser humano independente de sua nacionalidade. Versa sobre o Cosmopolitismo. Declaração Universal e Valores Universais.
O Princípio da Irrenuciabilidade condiz que os Direitos Humanos são irrenunciáveis, pois ninguém pode dispor de sua própria natureza. Não há como dispor desses direitos, devido à sua característica ontológica. Eles também são considerados pessoais e intransferíveis, pela mesma razão, podemos considerar a Irrenuciabilidade ao aborto, eutanásia e ao suicídio.
O Princípio da Imprescritibilidade relata que os Direitos Humanos não prescrevem com o decurso do tempo. O reconhecimento dessa prerrogativa faz com que esses direitos possam ser reclamados e sua violação possa acarretar responsabilização do autor a qualquer tempo, como exemplo: (os crime da nossa Ditadura Militar dos 60 até o final dos anos 70), podemos atribuir a Convenção de 1968, que versa sobre Crimes de Lesa à Humanidade, a criação do Tribunal penal Internacional, combatendo ao Racismo e grupos armados contra o Estado Democrático de Direito.
O Princípio da Inviolabilidade narra que os Direitos Humanos não podem ser violados por leis infraconstitucionais, ou atos administrativos do Estado, ou atos particulares, sob pena de gerar a responsabilização do agente violador. Essa característica gerou a criação de mecanismos jurídicos capazes de propiciar ao cidadão fazer valer esses direitos, reclamá-los diante do poder público. Defere o indivíduo como Sujeito de Direitos e Deveres, visa à reparação do Estado pelo dano e a responsabilização do indivíduo pela violação.
O Princípio da Complementaridade, a esse Princípio afirma que os Direitos Humanos devem ser analisado de forma conjunta e integrado com as demais normas e Princípios, há uma interdependência entre eles, pois embora autônomos, são concorrentes podendo ser exercidos de forma cumulada. Portanto, pode-se presumir que não há hierarquia entre esses Direitos, eles estão interligados. Sanciona ao indivíduo Direitos Fundamentais Complementares, inserindo independência entre eles, tornando os Direitos Humanos Valores Absolutos.
O Princípio da solidariedade pressupõe que a responsabilidade pelas necessidades e carências de qualquer indivíduo, ou grupo social, é de responsabilidade de todos. É esse Princípio que consagra os chamados “Direitos Sociais”, que fundamenta a execução de políticas públicas destinadas a dar assistência aos hipossuficientes. Insere ao indivíduo a Desigualdade Social, aplicando o Princípio da Equidade, Aduz ao Estado a sua atuação e cobra uma Justiça distributiva, tornando-se o indivíduo com independência.
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana representa um valor moral, que assume um valor jurídico (positivado), consistindo o núcleo axiológico do direito constitucional atual. Impõe a hermenêutica na ordem jurídica nacional ao permear todo o ordenamento. Engloba tanto uma abstenção da ingerência do Estado na garantia das liberdades individuais, como uma atuação positiva do mesmo, no sentido de fornecer o “mínimo existencial” aos hipossuficientes.
Para finalizarmos a 4ª Edição “Dignidade Humana”, Ingo Sarle formula a seguinte definição. Então Vejamos:
“a dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.”
Na próxima Edição comentaremos sobre os Direitos Humanos de Primeira Dimensão, Direitos Humanos de Segunda Dimensão, Direitos Humanos de Terceira Dimensão, Direitos Humanos de Quarta Dimensão. E mais, a evolução do conceito de “Pessoa”. A visão de Habermas e a Teoria da Ação Comunicativa.
Abraços
Bom final de semana!
Referências Bibliográficas:
MAHLKE, Helisane, Antecedentes Históricos do Direitos Humanos, American College of Brazilian Studies.
MAHLKE, Helisane, Fundamentos Jusfilosóficos dos Direitos Humanos, American College of Brazilian Studies.
MAHLKE, Helisane, Princípios de Direitos Humanos e Dimensões de Direitos Humanos, American College of Brazilian Studies
MAHLKE, Helisane, Aulas I, II, III e IV de Direitos Humanos, American College of Brazilian Studies
COMPARATO, Fábio Konder, Leitura Complementar, Fundamentos dos Direitos Humanos pdf.
LAFER, Celso, Leitura Complementar, A Reconstrução dos Direitos Humanos, pdf.
BITTAR, Eduardo C. B. Leitura Complementar, Cosmopolitismo e Direitos Humanos, pdf.
SANTOS, Boaventura de Sousa, Leitura complementar, Por uma Concepção Multicultural de Direitos Humanos, pdf,
BELLI, Benoni, Leitura complementar, A Politização dos Direitos Humanos, pdf.
DOUZINAS, Costas, Leitura complementar, O Fim dos Direitos Humanos, pdf.
GONÇALVES, Willams, Relações Intenacionais, Leitura Complementar do Curso de Direito das Relações Internacionais, Profa. Helisane Mahlke, American College of Brazilian Studies.
(Dodó Alves).
Para que o leitor do Blog tenha melhor compreensão sobre os Princípios que traduz ao indivíduo todo ponto de partida de uma evolução, uma ação, um fato relevante aos Direitos Humanos, é preciso conhecer o pai da teoria dos Direitos Fundamentais Robert Alexy, com base na crença das Normas Jurídicas cujas espécies são: Regras e Princípios.
Na visão do ponto de vista de Robert Alexy investiga a verdade que o conceito correto ou ajustado de direito é resultado da relação de três elementos: legalidade conforme o ordenamento jurídico, eficácia social da Norma e correção material. Sem esses três elementos, obter-se-á um conceito de direito positivista ou jusnaturalista.
Alexy aduz a tese de que Princípios e Regras são Normas com base em justificativa de ação de que ambos expressam um “Dever Ser”. Para o autor, a diferença entre os dois não é de grau, mas, uma diferença qualitativa.
A novidade da teoria de Alexy, ao diferenciar Princípios e Regras, identifica-se no conceito de Princípio: “uma norma que ordena que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas”. Constituem “mandados – ou mandamentos – de otimização”.
A “lei de colisão”, de exposição escrita de um dos principais fundamentos da Teoria dos Princípios de Alexy. É um reflexo da característica de otimização dos Princípios e da inexistência de prioridades absolutas entre eles.
Quando há colisão entre Princípios, um dos Princípios deve ceder frente ao outro, nesse caso, a resolução se dá conforme o tamanho de peso entre os Princípios envolvidos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Distinção entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, adentrando aos temas, Direitos Fundamentais pertencentes a todos, se discute a diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais no qual é: referem-se àqueles direitos do ser humano que são reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de um país.
Ingo Wolfgang Sarlet (2006, p. 35 e 36) confere ao aspecto espacial da Norma o primeiro fator preponderante de distinção: o termo Direito Fundamental se aplica para aqueles direitos do ser humanos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão Direitos Humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional.
Da mesma forma que o Pastor Silas Malafáia ao direcionar seus seguidores e comandados, com suas pregações polêmicas que atraem milhões de seguidores fiéis e cultos, como também fiéis apedeutas, como exemplo de sua eficiência empregada: Silas Malafaia é um pastor polêmico e em seu programa de televisão Vitória em Cristo chamou os pastores que não pregam a teologia da prosperidade de "idiotas" e que deveriam "perder a credencial de pastor", por ser verdadeiros apedeutos em relação às Escrituras. Neste caminho recomenda louvando as pessoas sempre com Princípios e Valores Axiológicos, afirmando que este é o caminho da Vitória em Cristo, que só existe este caminho, outro é o abismo, é o fim do ser humano.
Diante desta mesma visão cotidiana, o leitor entende que toda disciplina tanto religiosa, tanto acadêmica que forma a conjuntura de Direitos Fundamentais e Direitos Humanos no ordenamento jurídico tem como o DNA das Normas e Preceitos que forma as Leis, os Princípios que são recheados de valores éticos e de costumes com valores axiológicos.
Portanto, já superada esta fase que é um assunto complexo para o leitor que não é estudante de Direito. Então vejamos os Princípios (DNA) que fundamentam a proteção dos Direitos Humanos que formam uma conjuntura de direitos:
O Princípio da Universalidade é pautado nos ideais de uma sociedade cosmopolita e na concepção de Direitos iguais a todo ser humano independente de sua nacionalidade. Versa sobre o Cosmopolitismo. Declaração Universal e Valores Universais.
O Princípio da Irrenuciabilidade condiz que os Direitos Humanos são irrenunciáveis, pois ninguém pode dispor de sua própria natureza. Não há como dispor desses direitos, devido à sua característica ontológica. Eles também são considerados pessoais e intransferíveis, pela mesma razão, podemos considerar a Irrenuciabilidade ao aborto, eutanásia e ao suicídio.
O Princípio da Imprescritibilidade relata que os Direitos Humanos não prescrevem com o decurso do tempo. O reconhecimento dessa prerrogativa faz com que esses direitos possam ser reclamados e sua violação possa acarretar responsabilização do autor a qualquer tempo, como exemplo: (os crime da nossa Ditadura Militar dos 60 até o final dos anos 70), podemos atribuir a Convenção de 1968, que versa sobre Crimes de Lesa à Humanidade, a criação do Tribunal penal Internacional, combatendo ao Racismo e grupos armados contra o Estado Democrático de Direito.
O Princípio da Inviolabilidade narra que os Direitos Humanos não podem ser violados por leis infraconstitucionais, ou atos administrativos do Estado, ou atos particulares, sob pena de gerar a responsabilização do agente violador. Essa característica gerou a criação de mecanismos jurídicos capazes de propiciar ao cidadão fazer valer esses direitos, reclamá-los diante do poder público. Defere o indivíduo como Sujeito de Direitos e Deveres, visa à reparação do Estado pelo dano e a responsabilização do indivíduo pela violação.
O Princípio da Complementaridade, a esse Princípio afirma que os Direitos Humanos devem ser analisado de forma conjunta e integrado com as demais normas e Princípios, há uma interdependência entre eles, pois embora autônomos, são concorrentes podendo ser exercidos de forma cumulada. Portanto, pode-se presumir que não há hierarquia entre esses Direitos, eles estão interligados. Sanciona ao indivíduo Direitos Fundamentais Complementares, inserindo independência entre eles, tornando os Direitos Humanos Valores Absolutos.
O Princípio da solidariedade pressupõe que a responsabilidade pelas necessidades e carências de qualquer indivíduo, ou grupo social, é de responsabilidade de todos. É esse Princípio que consagra os chamados “Direitos Sociais”, que fundamenta a execução de políticas públicas destinadas a dar assistência aos hipossuficientes. Insere ao indivíduo a Desigualdade Social, aplicando o Princípio da Equidade, Aduz ao Estado a sua atuação e cobra uma Justiça distributiva, tornando-se o indivíduo com independência.
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana representa um valor moral, que assume um valor jurídico (positivado), consistindo o núcleo axiológico do direito constitucional atual. Impõe a hermenêutica na ordem jurídica nacional ao permear todo o ordenamento. Engloba tanto uma abstenção da ingerência do Estado na garantia das liberdades individuais, como uma atuação positiva do mesmo, no sentido de fornecer o “mínimo existencial” aos hipossuficientes.
Para finalizarmos a 4ª Edição “Dignidade Humana”, Ingo Sarle formula a seguinte definição. Então Vejamos:
“a dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.”
Na próxima Edição comentaremos sobre os Direitos Humanos de Primeira Dimensão, Direitos Humanos de Segunda Dimensão, Direitos Humanos de Terceira Dimensão, Direitos Humanos de Quarta Dimensão. E mais, a evolução do conceito de “Pessoa”. A visão de Habermas e a Teoria da Ação Comunicativa.
Abraços
Bom final de semana!
Referências Bibliográficas:
MAHLKE, Helisane, Antecedentes Históricos do Direitos Humanos, American College of Brazilian Studies.
MAHLKE, Helisane, Fundamentos Jusfilosóficos dos Direitos Humanos, American College of Brazilian Studies.
MAHLKE, Helisane, Princípios de Direitos Humanos e Dimensões de Direitos Humanos, American College of Brazilian Studies
MAHLKE, Helisane, Aulas I, II, III e IV de Direitos Humanos, American College of Brazilian Studies
COMPARATO, Fábio Konder, Leitura Complementar, Fundamentos dos Direitos Humanos pdf.
LAFER, Celso, Leitura Complementar, A Reconstrução dos Direitos Humanos, pdf.
BITTAR, Eduardo C. B. Leitura Complementar, Cosmopolitismo e Direitos Humanos, pdf.
SANTOS, Boaventura de Sousa, Leitura complementar, Por uma Concepção Multicultural de Direitos Humanos, pdf,
BELLI, Benoni, Leitura complementar, A Politização dos Direitos Humanos, pdf.
DOUZINAS, Costas, Leitura complementar, O Fim dos Direitos Humanos, pdf.
GONÇALVES, Willams, Relações Intenacionais, Leitura Complementar do Curso de Direito das Relações Internacionais, Profa. Helisane Mahlke, American College of Brazilian Studies.