Vereador Jeferson Santos é autor leis que isentam mesários voluntários de pagar taxas de concursos realizados pelo município, obrigam bancos a comunicar aos seus clientes a indisponibilidade de saques e proíbem corte de água e luz em Bacabal

 
A câmara municipal de Bacabal aprovou em sua última sessão ordinária Projeto de Lei, de autoria do vereador Jeferson Santos (PC do B), que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários à comunicação aos seus clientes sobre a indisponibilidade de saques e depósitos bancários em suas respectivas agências caixas eletrônicos, em finais de semana,feriados e dias santos.
A proposição foi aprovada por unanimidade, após discussão que envolveu os vereadores Coronel Egídio (MDB), Reginaldo do Posto (Patriota) e Irmão Leal (MDB), além do próprio autor da matéria, que determina em Artigo 1° que 'Fica obrigatória a comunicação pelos estabelecimentos bancários, com antecedência mínima de 48 horas, aos seus clientes, sobre a indisponibilidade de saques e depósitos bancários em suas respectivas agências e caixas eletrônicos, em finais de semana, feriados e dias santos'.
O Artigo 2° determina que "a obrigatoriedade se estende, igualmente, aos feriados no âmbitos, nacional, estadual e municipal, bem como ponto facultativo estadual ou municipal'.
O parlamentar comunista justificou sua proposição explicando que 'a população do nosso município vem sofrendo, a cada final de semana, com a expectativa de ter, ou não ter, disponibilidade de saque ou, efetuar depósito na sua agência bancária ou caixa eletrônico, respectivo'.
Continuou sua justificativa afirmando que 'as necessidades humanas nem sempre são previsíveis. Daí, deparamos não raro, nos finais de semana, feriados e dias santos, os correntistas bancários deixarem de usufruir de um direito que é seu, e poder atender as suas mais variadas necessidades momentâneas, geralmente, na compra de remédios, viagens repentinas, etc'.
Acrescentou Jeferson Santos que 'vários colegas vereadores já se manifestaram e até se depararam diante dos gerentes destes estabelecimentos, sempre com as evasivas de que se trata de uma questão de segurança e que não é corriqueiro. Esse argumento não pode prevalecer em detrimento do direito inequívoco do usuário que paga, inclusive, os seguranças contratados pelos estabelecimentos bancários. Ademais, tem-se que a probabilidade de uma suposta investida, assalto, a uma agência bancária, não será, certamente, deflagrada pelo seu sistema de inteligência, às vésperas desta'.
Acrescentou que 'a responsabilidade no caso sob comento, é de natureza objetiva, cabendo aos estabelecimentos dar aos seus clientes toda a segurança individual e a satisfação dos serviços que lhes são oportunizados, principalmente, o de sacar qualquer dia o seu dinheiro, sendo irrelevante a existência de culpa, nos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços ou ainda por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'.
Garantiu que 'a responsabilidade por toda a movimentação financeira do nosso país é das instituições bancárias, sejam os simples depósitos ou ainda qualquer tipo de financiamento, gerando a circulação da moeda e, consequentemente, desempenhando importante e indispensável papel no movimento de capitais em prol do desenvolvimento econômico do Estado', frisando que 'daí, o CDC procura atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, e segurança, proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, a transparência e harmonia das relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo'.
E usou como argumento final que 'o artigo 3°, § 2° do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) define serviço como: “Qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”'.

Veja abaixo:





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